{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24917,"origem":"stj","sha256_origem":"f05e4967502182d6dfcff9c988402d948ab4192cca27d105a0301ff199c2765b","registro_original":{"id_fonte":"000837246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137846","numero_registro":"202201646598","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. QUADRILHA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA.\nOFENSA AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA - STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 317, § 2º, DO CÓDIGO\nPENAL - CP. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.\n282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL.\nRECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, \"G\", DO CP.\nAUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO\nCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Tratando-se de crime praticado por pluralidade de agentes, não se\nexige a descrição pormenorizada dos fatos delitivos porventura\npraticados, bastando que a denúncia delimite as condutas criminosas\nimputadas aos acusados, de modo a permitir o exercício da ampla\ndefesa e do contraditório, ficando as nuances para serem apuradas no\ndecorrer da instrução criminal. Ainda assim, na hipótese, a\nexordial acusatória descreve suficientemente a conduta delituosa\nimputada à agravante, tendo sido devidamente relatados os elementos\nindispensáveis à demonstração da existência do crime de quadrilha\nora imputado, bem assim adequadamente demonstrados os indícios de\nautoria e materialidade suficientes para a deflagração da persecução\npenal.  Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é\nfirme no sentido de que \"[a] superveniência da sentença penal\ncondenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de\ninépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da\nampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução\ncriminal\" (AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/8/2022).\n2. No tocante à suscitada ofensa ao princípio da correlação e ao\nart. 384 do Código de Processo Penal - CPP, percebe-se que o\nTribunal de origem não abordou a questão sob o ponto de vista\napresentado nas razões do recurso especial. Embora tenha sido\nsuscitada a referida tese nos embargos de declaração, não houve,\nefetivamente, manifestação da Corte a quo a respeito. Assim, caberia\nà defesa apontar em seu recurso especial violação ao art. 619 do\nCPP, o que não foi feito. Dessa forma, inviável o conhecimento por\nesta Corte da ofensa ao art. 384 do CPP, ante a ausência do\nrequisito imprescindível do prequestionamento, nos termos da Súmula\nn. 211 do STJ.\n3. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação da\nagravante pelo crime de quadrilha, previsto na redação anterior do\nart. 288 do CP, com amparo no farto acervo probatório colacionado\naos autos, notadamente nas interceptações telefônicas e nos\ndepoimentos das testemunhas prestados em juízo. Desse modo, para se\nconcluir pela absolvição seria necessário o acurado reexame do\nconjunto fático-probatório do feito, providência incabível por meio\ndesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Quanto à alegação defensiva de que a ação criminosa imputada à\nrecorrente se amolda ao delito previsto no art. 317, § 2º, do CP\n(corrupção passiva privilegiada), e não ao crime tipificado no art.\n288 do mesmo Diploma Legal, observa-se que a questão não foi\ndebatida pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte fica\nimpossibilitada de apreciar a questão, ante a ausência do devido\nprequestionamento, nos termos decididos no decisum retro.\nIncidência, no ponto, das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo\nTribunal Federal.\n5. Em relação à dosimetria da pena, vislumbra-se que o julgador\navaliou negativamente a culpabilidade da agente, os motivos, as\ncircunstâncias e consequências do crime com amparo em elementos\nconcretos e que extrapolam as elementares do delito de quadrilha,\nmostrando-se a fundamentação, portanto, apropriada para o aumento da\npena-base. Outrossim, a fixação da basilar em 2 anos de reclusão\nmostra-se proporcional, considerando a negativação de 4\ncircunstâncias judiciais, as penas mínima e máxima em abstrato\natribuídas ao aludido delito (1 a 3 anos de reclusão) e a gravidade\nconcreta do crime.\n6. A justificativa apresentada pelas instâncias ordinárias para a\naplicação da agravante genérica disposta no art. 61, II, \"g\", do CP\nnão foi a mesma para a exasperação da pena-base, na medida em que\naquela foi reconhecida em razão do cometimento do delito \"com abuso\nde poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério\nou profissão\", já a basilar foi recrudescida diante do grau de\nparticipação da acusada na ação delitiva; do aproveitamento do cargo\npúblico para facilitar a prática criminosa; na motivação do crime,\nconsistente na obtenção de vantagem indevida decorrente dos desvios\nde verbas públicas; no elevado grau de organização e sofisticação do\ngrupo criminoso; bem como nas consequências do crime (desprestígio\na movimento agrário legítimo), elementos que não se confundem.\n7. A afirmação defensiva de que as instâncias ordinárias não\npoderiam ter se valido de circunstância elementar do crime\nprescrito, previsto no art. 317, § 2º, do CP, para aumentar a pena\ndo crime de quadrilha a título de agravante genérica, não foi\nabordada pela Corte de origem, o que impede o pronunciamento deste\nTribunal Superior sobre a questão, por falta de prequestionamento.\n8. O Tribunal a quo entendeu pela fixação do regime inicial mais\ngravoso, no caso, o semiaberto, além da impossibilidade de conversão\nda pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos,\ncom lastro na existência circunstâncias judiciais negativas\nreconhecidas em desfavor da agravante, conclusão esta que se mostra\nválida e encontra amparo nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP e na\njurisprudência desta Corte.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059\n        ART:00061 INC:00002 LET:G","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00383 ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA\n- CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INSTRUÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1969688>>-PE\n(CRIME COMETIDO POR PLURALIDADE DE AGENTES - DENÚNCIA - DESCRIÇÃO\nPORMENORIZADA DOS FATOS - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO NA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1767562>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 141541>>-SP\n(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS)\n   STJ - <<RHC 159052>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1946034>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1853506>>-PR\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - QUADRILHA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1847763>>-RS\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1997061>>-GO\n(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CULPABILIDADE - POSIÇÃO DE\nDESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1690808>>-ES\n(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MOTIVAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS\nDO CRIME)\n   STJ - <<HC 356027>>-CE,\n         <<AgRg no HC 479519>>-PR,\n         <<AgRg no HC 564324>>-RJ\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE\nDESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1404659>>-SC\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - RECONHECIMENTO DA\nAGRAVANTE GENÉRICA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1871333>>-SC\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -  IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2087986>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c13e187ea9a3aac6aa6848c3576339898f4bd4ae8e6712737f58c902e886964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
