# Registro público: STJ — 2137846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f05e4967502182d6dfcff9c988402d948ab4192cca27d105a0301ff199c2765b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. QUADRILHA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA.
OFENSA AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 317, § 2º, DO CÓDIGO
PENAL - CP. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "G", DO CP.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO
CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de crime praticado por pluralidade de agentes, não se
exige a descrição pormenorizada dos fatos delitivos porventura
praticados, bastando que a denúncia delimite as condutas criminosas
imputadas aos acusados, de modo a permitir o exercício da ampla
defesa e do contraditório, ficando as nuances para serem apuradas no
decorrer da instrução criminal. Ainda assim, na hipótese, a
exordial acusatória descreve suficientemente a conduta delituosa
imputada à agravante, tendo sido devidamente relatados os elementos
indispensáveis à demonstração da existência do crime de quadrilha
ora imputado, bem assim adequadamente demonstrados os indícios de
autoria e materialidade suficientes para a deflagração da persecução
penal.  Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que "[a] superveniência da sentença penal
condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de
inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da
ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução
criminal" (AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à suscitada ofensa ao princípio da correlação e ao
art. 384 do Código de Processo Penal - CPP, percebe-se que o
Tribunal de origem não abordou a questão sob o ponto de vista
apresentado nas razões do recurso especial. Embora tenha sido
suscitada a referida tese nos embargos de declaração, não houve,
efetivamente, manifestação da Corte a quo a respeito. Assim, caberia
à defesa apontar em seu recurso especial violação ao art. 619 do
CPP, o que não foi feito. Dessa forma, inviável o conhecimento por
esta Corte da ofensa ao art. 384 do CPP, ante a ausência do
requisito imprescindível do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação da
agravante pelo crime de quadrilha, previsto na redação anterior do
art. 288 do CP, com amparo no farto acervo probatório colacionado
aos autos, notadamente nas interceptações telefônicas e nos
depoimentos das testemunhas prestados em juízo. Desse modo, para se
concluir pela absolvição seria necessário o acurado reexame do
conjunto fático-probatório do feito, providência incabível por meio
desta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação defensiva de que a ação criminosa imputada à
recorrente se amolda ao delito previsto no art. 317, § 2º, do CP
(corrupção passiva privilegiada), e não ao crime tipificado no art.
288 do mesmo Diploma Legal, observa-se que a questão não foi
debatida pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte fica
impossibilitada de apreciar a questão, ante a ausência do devido
prequestionamento, nos termos decididos no decisum retro.
Incidência, no ponto, das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à dosimetria da pena, vislumbra-se que o julgador
avaliou negativamente a culpabilidade da agente, os motivos, as
circunstâncias e consequências do crime com amparo em elementos
concretos e que extrapolam as elementares do delito de quadrilha,
mostrando-se a fundamentação, portanto, apropriada para o aumento da
pena-base. Outrossim, a fixação da basilar em 2 anos de reclusão
mostra-se proporcional, considerando a negativação de 4
circunstâncias judiciais, as penas mínima e máxima em abstrato
atribuídas ao aludido delito (1 a 3 anos de reclusão) e a gravidade
concreta do crime.
- **Item 6 (texto oficial):** A justificativa apresentada pelas instâncias ordinárias para a
aplicação da agravante genérica disposta no art. 61, II, "g", do CP
não foi a mesma para a exasperação da pena-base, na medida em que
aquela foi reconhecida em razão do cometimento do delito "com abuso
de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério
ou profissão", já a basilar foi recrudescida diante do grau de
participação da acusada na ação delitiva; do aproveitamento do cargo
público para facilitar a prática criminosa; na motivação do crime,
consistente na obtenção de vantagem indevida decorrente dos desvios
de verbas públicas; no elevado grau de organização e sofisticação do
grupo criminoso; bem como nas consequências do crime (desprestígio
a movimento agrário legítimo), elementos que não se confundem.
- **Item 7 (texto oficial):** A afirmação defensiva de que as instâncias ordinárias não
poderiam ter se valido de circunstância elementar do crime
prescrito, previsto no art. 317, § 2º, do CP, para aumentar a pena
do crime de quadrilha a título de agravante genérica, não foi
abordada pela Corte de origem, o que impede o pronunciamento deste
Tribunal Superior sobre a questão, por falta de prequestionamento.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu pela fixação do regime inicial mais
gravoso, no caso, o semiaberto, além da impossibilidade de conversão
da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos,
com lastro na existência circunstâncias judiciais negativas
reconhecidas em desfavor da agravante, conclusão esta que se mostra
válida e encontra amparo nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP e na
jurisprudência desta Corte.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. QUADRILHA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA.
OFENSA AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 317, § 2º, DO CÓDIGO
PENAL - CP. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "G", DO CP.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO
CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Tratando-se de crime praticado por pluralidade de agentes, não se
exige a descrição pormenorizada dos fatos delitivos porventura
praticados, bastando que a denúncia delimite as condutas criminosas
imputadas aos acusados, de modo a permitir o exercício da ampla
defesa e do contraditório, ficando as nuances para serem apuradas no
decorrer da instrução criminal. Ainda assim, na hipótese, a
exordial acusatória descreve suficientemente a conduta delituosa
imputada à agravante, tendo sido devidamente relatados os elementos
indispensáveis à demonstração da existência do crime de quadrilha
ora imputado, bem assim adequadamente demonstrados os indícios de
autoria e materialidade suficientes para a deflagração da persecução
penal.  Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que "[a] superveniência da sentença penal
condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de
inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da
ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução
criminal" (AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/8/2022).
2. No tocante à suscitada ofensa ao princípio da correlação e ao
art. 384 do Código de Processo Penal - CPP, percebe-se que o
Tribunal de origem não abordou a questão sob o ponto de vista
apresentado nas razões do recurso especial. Embora tenha sido
suscitada a referida tese nos embargos de declaração, não houve,
efetivamente, manifestação da Corte a quo a respeito. Assim, caberia
à defesa apontar em seu recurso especial violação ao art. 619 do
CPP, o que não foi feito. Dessa forma, inviável o conhecimento por
esta Corte da ofensa ao art. 384 do CPP, ante a ausência do
requisito imprescindível do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 211 do STJ.
3. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação da
agravante pelo crime de quadrilha, previsto na redação anterior do
art. 288 do CP, com amparo no farto acervo probatório colacionado
aos autos, notadamente nas interceptações telefônicas e nos
depoimentos das testemunhas prestados em juízo. Desse modo, para se
concluir pela absolvição seria necessário o acurado reexame do
conjunto fático-probatório do feito, providência incabível por meio
desta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto à alegação defensiva de que a ação criminosa imputada à
recorrente se amolda ao delito previsto no art. 317, § 2º, do CP
(corrupção passiva privilegiada), e não ao crime tipificado no art.
288 do mesmo Diploma Legal, observa-se que a questão não foi
debatida pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte fica
impossibilitada de apreciar a questão, ante a ausência do devido
prequestionamento, nos termos decididos no decisum retro.
Incidência, no ponto, das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo
Tribunal Federal.
5. Em relação à dosimetria da pena, vislumbra-se que o julgador
avaliou negativamente a culpabilidade da agente, os motivos, as
circunstâncias e consequências do crime com amparo em elementos
concretos e que extrapolam as elementares do delito de quadrilha,
mostrando-se a fundamentação, portanto, apropriada para o aumento da
pena-base. Outrossim, a fixação da basilar em 2 anos de reclusão
mostra-se proporcional, considerando a negativação de 4
circunstâncias judiciais, as penas mínima e máxima em abstrato
atribuídas ao aludido delito (1 a 3 anos de reclusão) e a gravidade
concreta do crime.
6. A justificativa apresentada pelas instâncias ordinárias para a
aplicação da agravante genérica disposta no art. 61, II, "g", do CP
não foi a mesma para a exasperação da pena-base, na medida em que
aquela foi reconhecida em razão do cometimento do delito "com abuso
de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério
ou profissão", já a basilar foi recrudescida diante do grau de
participação da acusada na ação delitiva; do aproveitamento do cargo
público para facilitar a prática criminosa; na motivação do crime,
consistente na obtenção de vantagem indevida decorrente dos desvios
de verbas públicas; no elevado grau de organização e sofisticação do
grupo criminoso; bem como nas consequências do crime (desprestígio
a movimento agrário legítimo), elementos que não se confundem.
7. A afirmação defensiva de que as instâncias ordinárias não
poderiam ter se valido de circunstância elementar do crime
prescrito, previsto no art. 317, § 2º, do CP, para aumentar a pena
do crime de quadrilha a título de agravante genérica, não foi
abordada pela Corte de origem, o que impede o pronunciamento deste
Tribunal Superior sobre a questão, por falta de prequestionamento.
8. O Tribunal a quo entendeu pela fixação do regime inicial mais
gravoso, no caso, o semiaberto, além da impossibilidade de conversão
da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos,
com lastro na existência circunstâncias judiciais negativas
reconhecidas em desfavor da agravante, conclusão esta que se mostra
válida e encontra amparo nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP e na
jurisprudência desta Corte.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
- CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INSTRUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1969688>>-PE
(CRIME COMETIDO POR PLURALIDADE DE AGENTES - DENÚNCIA - DESCRIÇÃO
PORMENORIZADA DOS FATOS - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO NA INSTRUÇÃO
CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1767562>>-SP,
         <<AgRg no RHC 141541>>-SP
(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS)
   STJ - <<RHC 159052>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1946034>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1853506>>-PR
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - QUADRILHA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1847763>>-RS
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1997061>>-GO
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CULPABILIDADE - POSIÇÃO DE
DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1690808>>-ES
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MOTIVAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME)
   STJ - <<HC 356027>>-CE,
         <<AgRg no HC 479519>>-PR,
         <<AgRg no HC 564324>>-RJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1404659>>-SC
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - RECONHECIMENTO DA
AGRAVANTE GENÉRICA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no REsp 1871333>>-SC
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -  IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2087986>>-PB

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059
        ART:00061 INC:00002 LET:G
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00383 ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2137846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24919/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
