{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24918,"origem":"stj","sha256_origem":"4a77f61b27b71941212cf7cc0160c5fd0399500e8b736ff46e1d68d90dbbc33f","registro_original":{"id_fonte":"000837247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137846","numero_registro":"202201646598","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. QUADRILHA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO\nCONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MEDIDA DE BUSCA E\nAPREENSÃO VÁLIDA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO E\nPROPORCIONAL. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS.\nEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. OFENSA AO ART. 619\nDO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. SUSCITADO\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma\ndevidamente fundamentada pela imprescindibilidade da medida de\ninterceptação telefônica e das sucessivas prorrogações para a\nobtenção dos indícios de autoria e materialidade delitiva\nsuficientes para a deflagração da persecução penal. Conforme\nressaltado, os contatos, as deliberações e as ordens emanadas pelo\nlíder do grupo criminoso eram realizados por meio de conversas\ntelefônicas. Também por telefone eram engendrados os métodos ardis\npara a obtenção da vantagem ilícita. Desse modo, evidencia-se, de\nfato, que inexistia outra modalidade de prova com igual eficácia\npara a apuração dos fatos gravíssimos que estavam sendo\ndescortinados e para a elucidação sobre os reais objetivos do grupo\ncriminoso, os quais eram escondidos sob as vestes de legítimo\nmovimento em prol da reforma agrária. Ressalta-se ser desnecessária\na fixação de prazo máximo para a medida, desde que as sucessivas\nprorrogações sejam devidamente justificadas, como no caso.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável a\ntranscrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas,\nsendo suficiente a reprodução dos trechos que digam respeito ao\ninvestigado e que tenham embasado a denúncia, além da necessidade de\ndisponibilização dos áudios gravados à defesa, o que foi feito pelo\nMagistrado singular, conforme consignado pelo Tribunal a quo. Para\nse entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório do feito, providência vedada em análise de recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de JUstiça -\nSTJ. Outrossim, consoante o princípio do pas de nullité sans grief,\nnão há nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às\npartes, o que se aplica à hipótese, já que a defesa não se\ndesincumbiu de evidenciar que a ausência de transcrição integral do\nconteúdo interceptado foi prejudicial ao réu.\n3. Não se evidencia a ofensa aos arts. 370 e 402 do CPP, pois as\ninstâncias ordinárias afirmaram que foi disponibilizado à defesa o\namplo acesso às mídias solicitadas, bem como oportunizada a\nmanifestação ulterior sobre o conteúdo das gravações. A revisão\ndessa afirmativa, para o acolhimento da tese de que não houve a\ndisponibilização de todas as mídias à defesa, mormente porque\nalgumas não foram localizadas pela Secretaria do Juízo, demandaria a\nminuciosa reanálise das provas acostadas aos autos, o que é\ninviável nesta ocasião. Ainda assim, o deferimento de diligências é\nato discricionário do Magistrado processante, que poderá\nindeferi-las de maneira fundamentada quando entender que são\nprotelatórias ou desnecessárias, sem que esse ato configure\ncerceamento de defesa.\n4. Depreende-se dos autos que a medida de busca e apreensão foi\nlegalmente autorizada para ser realizada na residência do agravante,\nnão tendo a defesa comprovado que no mesmo local funcionava o seu\nescritório de advocacia. Conforme afirmado pelas instâncias\nordinárias, foi indicado nos presentes autos endereço profissional\ndiverso do domicílio do acusado, motivo pelo qual, por óbvio, a\npresença de um representante da OAB não era imprescindível à\nvalidade do ato, ao contrário do afirmado pela defesa. Para se\nconcluir de modo diverso, ou seja, que no domicílio do agravante\ntambém funcionava seu escritório de advocacia e que os objetos e\nmateriais apreendidos diziam respeito à sua atividade profissional,\nseria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o\nque se mostra incabível. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, é consabido\nque o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente\nvinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto à\nluz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da\nproporcionalidade, não havendo, inclusive, um critério matemático\npré-estabelecido a ser seguido para cada circunstância judicial\nvalorada negativamente. A esta Corte cabe apenas o controle da\nlegalidade dos critérios adotados, bem como a correção de frações\ndiscrepantes.\n6. In casu, o julgador escorou-se em elementos concretos e que\nextrapolam as elementares do crime de quadrilha para fundamentar o\naumento da pena-base pela negativação das vetoriais relativas à\nculpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do\ncrime. Além disso, não se evidencia a ocorrência de indevido bis in\nidem, pois foram consideradas circunstâncias para desabonar as\nreferidas circunstâncias que não se confundem entre si. Outrossim, a\nfração adotada pelas instâncias ordinárias para a exasperação da\nbasilar, bem como a readequação da pena para 2 anos e 2 meses de\nreclusão realizada na decisão agravada, não se mostram desarrazoadas\nou desproporcionais, considerando a valoração negativa de quatro\ncircunstâncias judiciais, as penas mínima e máxima em abstrato\natribuídas ao aludido delito (1 a 3 anos de reclusão), além da\ngravidade concreta do crime e da conduta do agente.\n7. Correta a manutenção pelo Tribunal de origem do regime inicial\nmais gravoso, no caso, o semiaberto, bem como da negativa de\nsubstituição da pena privativa de liberdade em sanções restritivas\nde direitos, haja vista a existência circunstâncias judiciais\nnegativas reconhecidas de forma fundamentada em desfavor do\nagravante, as quais são aptas para conferir maior censura ao delito\ne para afastar as benesses pretendidas. Conclusão esta que também se\nampara nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP e na jurisprudência\ndesta Corte.\n8. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte\nEstadual enfrentou suficientemente todas as impugnações\napresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de\nfundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no\nenfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte\ncom o resultado.\n9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto às teses apresentadas\npara embasar a interposição do apelo nobre com lastro na alínea \"a\"\ndo permissivo constitucional, prejudica a apreciação do alegado\ndissídio jurisprudencial, na medida em que, estando o acórdão\nprolatado pelo Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial no tocante\nà suscitada divergência.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00370 ART:00402 ART:00619","LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00002 INC:00002 ART:00005 ART:00006","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRODUÇÃO DE PROVA - INDISPENSABILIDADE\nDA MEDIDA)\n   STJ - <<REsp 1845496>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1661427>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1879508>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 695447>>-SP\n(TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DA QUEBRA DO SIGILO DAS\nCOMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS - DESNECESSIDADE - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1491727>>-SP\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 720527>>-RS\n(INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA -\nDISCRICIONARIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE,\n         <<AgRg no HC 693562>>-RN\n(BUSCA E APREENSÃO - RESIDÊNCIA - UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2121001>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1690808>>-ES\n(DOSIMETRIA DA PENA - MOTIVOS DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<HC 356027>>-CE,\n         <<AgRg no HC 479519>>-PR,\n         <<AgRg no HC 564324>>-RJ\n(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no HC 662053>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1404659>>-SC\n(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA -\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2087986>>-PB\n(VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA -\nDECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1322810>>-ES\n(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA \"A\")\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1337066>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1212098f5fceb58daec3d773f59c2b4c4a3fa4fda0c23aad0acd08f6f14bedcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
