{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24919,"origem":"stj","sha256_origem":"ffa6e0192b4911874cae573ba8225d5821077ee9d3b33fc18d170339480cc27d","registro_original":{"id_fonte":"000837248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137846","numero_registro":"202201646598","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. QUADRILHA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO\nCONSTATADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO DA\nPENA-BASE FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. AGRAVANTE GENÉRICA DISPOSTA\nNO ART. 61, II, \"G\", DO CÓDIGO PENAL - CP. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nBIS IN IDEM. ALEGADA FALTA DE ISONOMINA EM RELAÇÃO A OUTROS\nACUSADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 211 DO\nSTJ. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS. EXISTÊNCIA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma\ndevidamente fundamentada pela imprescindibilidade da medida de\ninterceptação telefônica e das sucessivas prorrogações para a\nobtenção dos indícios de autoria e materialidade delitiva\nsuficientes para a deflagração da persecução penal. Conforme\nressaltado, os contatos, as deliberações e as ordens emanadas pelo\nlíder do grupo criminoso eram realizados por meio de conversas\ntelefônicas. Também por telefone eram engendrados os métodos ardis\npara a obtenção da vantagem ilícita. Desse modo, evidencia-se, de\nfato, que inexistia outra modalidade de prova com igual eficácia\npara a apuração dos fatos gravíssimos que estavam sendo\ndescortinados e para a elucidação sobre os reais objetivos do grupo\ncriminoso, os quais eram escondidos sob as vestes de legítimo\nmovimento em prol da reforma agrária. Ressalta-se, ainda, ser a\ntécnica de fundamentação per relationem devidamente aceita, desde\nque embasada em manifestações anteriores devidamente motivadas, como\nno caso em epígrafe.\n2. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos\nagravantes pelo crime de quadrilha, previsto na redação anterior do\nart. 288 do CP, com amparo no farto acervo probatório colacionado\naos autos, notadamente nas interceptações telefônicas e nos\ndepoimentos das testemunhas prestados judicialmente. Desse modo,\npara se concluir pela absolvição dos agravantes pela prática do\naludido crime seria necessário o acurado reexame do conjunto\nfático-probatório acostado aos autos, providência incabível por meio\ndesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, é consabido\nque o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente\nvinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto à\nluz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade,\nnão havendo, inclusive, um critério matemático pré-estabelecido a\nser seguido para cada circunstância judicial valorada negativamente.\nA esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios\nadotados, bem como a correção de frações discrepantes.\n4. In casu, o julgador escorou-se em elementos concretos e que\nextrapolam as elementares do crime de quadrilha para fundamentar o\naumento da pena-base pela negativação das vetoriais relativas à\nculpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do\ncrime. Outrossim, o patamar de aumento da basilar se mostra\nproporcional, considerando a negativação de quatro circunstâncias\njudiciais, as penas mínima e máxima em abstrato atribuídas ao\naludido delito (1 a 3 anos de reclusão) e a gravidade concreta do\ncrime e das condutas dos agentes.\n5. A agravante genérica disposta no art. 61, II, \"g\", do CP também\nnão se confunde com as circunstâncias consideradas para exasperar a\npena-base, na medida em que aquela agrava a pena em razão do\ncometimento do delito \"com abuso de poder ou violação de dever\ninerente a cargo, ofício, ministério ou profissão\", já a basilar foi\nrecrudescida em razão do grau de participação do agravante na\nempreitada criminosa; na motivação do crime, consistente na obtenção\nde vantagem indevida decorrente dos desvios de verbas públicas; no\nelevado grau de organização e sofisticação do grupo criminoso e no\ndescrédito causado a movimento social legítimo, não havendo falar em\nbis in idem.\n6. A ausência de isonomia em relação às penas mais brandas aplicadas\naos acusados que foram condenados nos autos do processo desmembrado\nnão foi debatida pelo Tribunal de origem. Embora tenha sido\nsuscitada a referida tese nos embargos de declaração, não houve,\nefetivamente, manifestação da instância ordinária a respeito. Assim,\ncaberia à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art.\n619 do Código de Processo Penal - CPP, o que não foi feito. Dessa\nforma, inviável o conhecimento da referida tese por esta Corte, ante\na ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211 do STJ.\n7. O Tribunal a quo entendeu pela fixação do regime inicial mais\ngravoso, no caso, o semiaberto, além da impossibilidade de conversão\nda pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos,\ncom lastro na existência circunstâncias judiciais negativas\nreconhecidas de forma fundamentada  em desfavor dos agravantes,\nconclusão esta que se mostra válida e encontra amparo nos arts. 33,\n§ 3º, e 44, III, do CP e na jurisprudência desta Corte.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059\n        ART:00061 INC:00002 LET:G","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRODUÇÃO DE PROVA - INDISPENSABILIDADE\nDA MEDIDA)\n   STJ - <<REsp 1845496>>-SP,\n         <<AgRg no HC 533348>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1661427>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1879508>>-RJ\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DISPENSABILIDADE - REEXAME DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2007511>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1946962>>-SP\n(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1847763>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1997061>>-GO\n(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1690808>>-ES\n(DOSIMETRIA DA PENA - MOTIVOS DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<HC 356027>>-CE,\n         <<AgRg no HC 479519>>-PR,\n         <<AgRg no HC 564324>>-RJ\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1404659>>-SC\n(ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO\nART. 61, II, G, DO CP - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1871333>>-SC\n(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA -\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2087986>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3119e65a6fef4cadf1ab88b9e67a104e6b8756d39817d83c8951920f026576d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
