# Registro público: STJ — 2137846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffa6e0192b4911874cae573ba8225d5821077ee9d3b33fc18d170339480cc27d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. QUADRILHA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO
CONSTATADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO DA
PENA-BASE FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. AGRAVANTE GENÉRICA DISPOSTA
NO ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL - CP. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. ALEGADA FALTA DE ISONOMINA EM RELAÇÃO A OUTROS
ACUSADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 211 DO
STJ. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma
devidamente fundamentada pela imprescindibilidade da medida de
interceptação telefônica e das sucessivas prorrogações para a
obtenção dos indícios de autoria e materialidade delitiva
suficientes para a deflagração da persecução penal. Conforme
ressaltado, os contatos, as deliberações e as ordens emanadas pelo
líder do grupo criminoso eram realizados por meio de conversas
telefônicas. Também por telefone eram engendrados os métodos ardis
para a obtenção da vantagem ilícita. Desse modo, evidencia-se, de
fato, que inexistia outra modalidade de prova com igual eficácia
para a apuração dos fatos gravíssimos que estavam sendo
descortinados e para a elucidação sobre os reais objetivos do grupo
criminoso, os quais eram escondidos sob as vestes de legítimo
movimento em prol da reforma agrária. Ressalta-se, ainda, ser a
técnica de fundamentação per relationem devidamente aceita, desde
que embasada em manifestações anteriores devidamente motivadas, como
no caso em epígrafe.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos
agravantes pelo crime de quadrilha, previsto na redação anterior do
art. 288 do CP, com amparo no farto acervo probatório colacionado
aos autos, notadamente nas interceptações telefônicas e nos
depoimentos das testemunhas prestados judicialmente. Desse modo,
para se concluir pela absolvição dos agravantes pela prática do
aludido crime seria necessário o acurado reexame do conjunto
fático-probatório acostado aos autos, providência incabível por meio
desta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, é consabido
que o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente
vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto à
luz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade,
não havendo, inclusive, um critério matemático pré-estabelecido a
ser seguido para cada circunstância judicial valorada negativamente.
A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios
adotados, bem como a correção de frações discrepantes.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, o julgador escorou-se em elementos concretos e que
extrapolam as elementares do crime de quadrilha para fundamentar o
aumento da pena-base pela negativação das vetoriais relativas à
culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do
crime. Outrossim, o patamar de aumento da basilar se mostra
proporcional, considerando a negativação de quatro circunstâncias
judiciais, as penas mínima e máxima em abstrato atribuídas ao
aludido delito (1 a 3 anos de reclusão) e a gravidade concreta do
crime e das condutas dos agentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A agravante genérica disposta no art. 61, II, "g", do CP também
não se confunde com as circunstâncias consideradas para exasperar a
pena-base, na medida em que aquela agrava a pena em razão do
cometimento do delito "com abuso de poder ou violação de dever
inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão", já a basilar foi
recrudescida em razão do grau de participação do agravante na
empreitada criminosa; na motivação do crime, consistente na obtenção
de vantagem indevida decorrente dos desvios de verbas públicas; no
elevado grau de organização e sofisticação do grupo criminoso e no
descrédito causado a movimento social legítimo, não havendo falar em
bis in idem.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de isonomia em relação às penas mais brandas aplicadas
aos acusados que foram condenados nos autos do processo desmembrado
não foi debatida pelo Tribunal de origem. Embora tenha sido
suscitada a referida tese nos embargos de declaração, não houve,
efetivamente, manifestação da instância ordinária a respeito. Assim,
caberia à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art.
619 do Código de Processo Penal - CPP, o que não foi feito. Dessa
forma, inviável o conhecimento da referida tese por esta Corte, ante
a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu pela fixação do regime inicial mais
gravoso, no caso, o semiaberto, além da impossibilidade de conversão
da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos,
com lastro na existência circunstâncias judiciais negativas
reconhecidas de forma fundamentada  em desfavor dos agravantes,
conclusão esta que se mostra válida e encontra amparo nos arts. 33,
§ 3º, e 44, III, do CP e na jurisprudência desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. QUADRILHA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO
CONSTATADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO DA
PENA-BASE FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. AGRAVANTE GENÉRICA DISPOSTA
NO ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL - CP. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. ALEGADA FALTA DE ISONOMINA EM RELAÇÃO A OUTROS
ACUSADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 211 DO
STJ. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma
devidamente fundamentada pela imprescindibilidade da medida de
interceptação telefônica e das sucessivas prorrogações para a
obtenção dos indícios de autoria e materialidade delitiva
suficientes para a deflagração da persecução penal. Conforme
ressaltado, os contatos, as deliberações e as ordens emanadas pelo
líder do grupo criminoso eram realizados por meio de conversas
telefônicas. Também por telefone eram engendrados os métodos ardis
para a obtenção da vantagem ilícita. Desse modo, evidencia-se, de
fato, que inexistia outra modalidade de prova com igual eficácia
para a apuração dos fatos gravíssimos que estavam sendo
descortinados e para a elucidação sobre os reais objetivos do grupo
criminoso, os quais eram escondidos sob as vestes de legítimo
movimento em prol da reforma agrária. Ressalta-se, ainda, ser a
técnica de fundamentação per relationem devidamente aceita, desde
que embasada em manifestações anteriores devidamente motivadas, como
no caso em epígrafe.
2. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos
agravantes pelo crime de quadrilha, previsto na redação anterior do
art. 288 do CP, com amparo no farto acervo probatório colacionado
aos autos, notadamente nas interceptações telefônicas e nos
depoimentos das testemunhas prestados judicialmente. Desse modo,
para se concluir pela absolvição dos agravantes pela prática do
aludido crime seria necessário o acurado reexame do conjunto
fático-probatório acostado aos autos, providência incabível por meio
desta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, é consabido
que o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente
vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto à
luz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade,
não havendo, inclusive, um critério matemático pré-estabelecido a
ser seguido para cada circunstância judicial valorada negativamente.
A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios
adotados, bem como a correção de frações discrepantes.
4. In casu, o julgador escorou-se em elementos concretos e que
extrapolam as elementares do crime de quadrilha para fundamentar o
aumento da pena-base pela negativação das vetoriais relativas à
culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do
crime. Outrossim, o patamar de aumento da basilar se mostra
proporcional, considerando a negativação de quatro circunstâncias
judiciais, as penas mínima e máxima em abstrato atribuídas ao
aludido delito (1 a 3 anos de reclusão) e a gravidade concreta do
crime e das condutas dos agentes.
5. A agravante genérica disposta no art. 61, II, "g", do CP também
não se confunde com as circunstâncias consideradas para exasperar a
pena-base, na medida em que aquela agrava a pena em razão do
cometimento do delito "com abuso de poder ou violação de dever
inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão", já a basilar foi
recrudescida em razão do grau de participação do agravante na
empreitada criminosa; na motivação do crime, consistente na obtenção
de vantagem indevida decorrente dos desvios de verbas públicas; no
elevado grau de organização e sofisticação do grupo criminoso e no
descrédito causado a movimento social legítimo, não havendo falar em
bis in idem.
6. A ausência de isonomia em relação às penas mais brandas aplicadas
aos acusados que foram condenados nos autos do processo desmembrado
não foi debatida pelo Tribunal de origem. Embora tenha sido
suscitada a referida tese nos embargos de declaração, não houve,
efetivamente, manifestação da instância ordinária a respeito. Assim,
caberia à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art.
619 do Código de Processo Penal - CPP, o que não foi feito. Dessa
forma, inviável o conhecimento da referida tese por esta Corte, ante
a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.
7. O Tribunal a quo entendeu pela fixação do regime inicial mais
gravoso, no caso, o semiaberto, além da impossibilidade de conversão
da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos,
com lastro na existência circunstâncias judiciais negativas
reconhecidas de forma fundamentada  em desfavor dos agravantes,
conclusão esta que se mostra válida e encontra amparo nos arts. 33,
§ 3º, e 44, III, do CP e na jurisprudência desta Corte.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRODUÇÃO DE PROVA - INDISPENSABILIDADE
DA MEDIDA)
   STJ - <<REsp 1845496>>-SP,
         <<AgRg no HC 533348>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1661427>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1879508>>-RJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DISPENSABILIDADE - REEXAME DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2007511>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1946962>>-SP
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1847763>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1997061>>-GO
(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1690808>>-ES
(DOSIMETRIA DA PENA - MOTIVOS DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<HC 356027>>-CE,
         <<AgRg no HC 479519>>-PR,
         <<AgRg no HC 564324>>-RJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1404659>>-SC
(ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO
ART. 61, II, G, DO CP - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1871333>>-SC
(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2087986>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059
        ART:00061 INC:00002 LET:G
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2137846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24917/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2858468](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106704/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
