{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24920,"origem":"stj","sha256_origem":"4d4ec0783b4cdbd92be9ceccf6904d6a452069e0a9107f9eda3c316d28ecef1e","registro_original":{"id_fonte":"000837249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109967","numero_registro":"202201148138","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO\nDE PARTE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nINTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO AO PONTO. ROUBO\nMAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO\nAJUSTAMENTO DE CONDUTAS ENTRE OS AGENTES. DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO\nDE TAREFAS. COAUTORIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A ausência de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do\nCódigo de Processo Civil - CPC, em face da negativa de seguimento de\nparte do recurso especial pelo Tribunal de origem, afasta o seu\nconhecimento quanto a essa parcela, em razão da preclusão. Portanto,\ninviável o conhecimento do recurso especial quanto à questão\nrelativa ao crime de corrupção de menores.\n2. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da coautoria para a\nprática do delito de roubo majorado, afastando a tese defensiva da\nparticipação de menor importância, uma vez que restou\nsuficientemente comprovado o prévio ajustamento de condutas, bem\ncomo o domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na\nprática delituosa. Ainda restou demonstrado, nos termos da confissão\njudicial do réu, que o agravante permaneceu no veículo utilizado\npara a fuga, dando cobertura para que outros dois corréus\nsubtraíssem os bens da vítima, que seria, posteriormente, dividido\nentre todos os coautores.\n3. Não há reparo a ser feito no acórdão recorrido. Com efeito, de\nacordo com a pacífica jurisprudência deste Sodalício, \"[c]oncluindo\na Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica,\nresta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da\nparticipação de menor importância (Súmula 7/STJ). Vale lembrar,\nainda, nesse esteio, que, 'na coautoria, todos os agentes possuem o\ndomínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é\nnecessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo;\nbasta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja\nessencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se\ntratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do\nmesmo delito praticado.' (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe\n12/05/2020)\" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).\n4. Uma vez que as instâncias de origem entenderam estar\nsuficientemente comprovada a coautoria do agravante, para se\nconcluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal\nde Justiça - STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1030_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:01030 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(COAUTORIA - DOMÍNIO DO FATO - DIVISÃO DE TAREFAS - RESPONSABILIDADE\nDE TODOS OS AGENTES PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1394712>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - CABIMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM\nENTENDIMENTO DO STJ E DO STF - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2156061>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59759ca35c8bd1e1dfb1d3a10db0790b87ed5a97397b9225c96f3d940cd0c9b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
