# Registro público: STJ — 2109967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d4ec0783b4cdbd92be9ceccf6904d6a452069e0a9107f9eda3c316d28ecef1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO AO PONTO. ROUBO
MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO
AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ENTRE OS AGENTES. DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO
DE TAREFAS. COAUTORIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do
Código de Processo Civil - CPC, em face da negativa de seguimento de
parte do recurso especial pelo Tribunal de origem, afasta o seu
conhecimento quanto a essa parcela, em razão da preclusão. Portanto,
inviável o conhecimento do recurso especial quanto à questão
relativa ao crime de corrupção de menores.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da coautoria para a
prática do delito de roubo majorado, afastando a tese defensiva da
participação de menor importância, uma vez que restou
suficientemente comprovado o prévio ajustamento de condutas, bem
como o domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na
prática delituosa. Ainda restou demonstrado, nos termos da confissão
judicial do réu, que o agravante permaneceu no veículo utilizado
para a fuga, dando cobertura para que outros dois corréus
subtraíssem os bens da vítima, que seria, posteriormente, dividido
entre todos os coautores.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há reparo a ser feito no acórdão recorrido. Com efeito, de
acordo com a pacífica jurisprudência deste Sodalício, "[c]oncluindo
a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica,
resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da
participação de menor importância (Súmula 7/STJ). Vale lembrar,
ainda, nesse esteio, que, 'na coautoria, todos os agentes possuem o
domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é
necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo;
basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja
essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se
tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do
mesmo delito praticado.' (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe
12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que as instâncias de origem entenderam estar
suficientemente comprovada a coautoria do agravante, para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO AO PONTO. ROUBO
MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO
AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ENTRE OS AGENTES. DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO
DE TAREFAS. COAUTORIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do
Código de Processo Civil - CPC, em face da negativa de seguimento de
parte do recurso especial pelo Tribunal de origem, afasta o seu
conhecimento quanto a essa parcela, em razão da preclusão. Portanto,
inviável o conhecimento do recurso especial quanto à questão
relativa ao crime de corrupção de menores.
2. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da coautoria para a
prática do delito de roubo majorado, afastando a tese defensiva da
participação de menor importância, uma vez que restou
suficientemente comprovado o prévio ajustamento de condutas, bem
como o domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na
prática delituosa. Ainda restou demonstrado, nos termos da confissão
judicial do réu, que o agravante permaneceu no veículo utilizado
para a fuga, dando cobertura para que outros dois corréus
subtraíssem os bens da vítima, que seria, posteriormente, dividido
entre todos os coautores.
3. Não há reparo a ser feito no acórdão recorrido. Com efeito, de
acordo com a pacífica jurisprudência deste Sodalício, "[c]oncluindo
a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica,
resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da
participação de menor importância (Súmula 7/STJ). Vale lembrar,
ainda, nesse esteio, que, 'na coautoria, todos os agentes possuem o
domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é
necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo;
basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja
essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se
tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do
mesmo delito praticado.' (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe
12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).
4. Uma vez que as instâncias de origem entenderam estar
suficientemente comprovada a coautoria do agravante, para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COAUTORIA - DOMÍNIO DO FATO - DIVISÃO DE TAREFAS - RESPONSABILIDADE
DE TODOS OS AGENTES PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1394712>>-SP
(AGRAVO INTERNO - CABIMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM
ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2156061>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:01030 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
