{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24921,"origem":"stj","sha256_origem":"01e889afaa0a8d85696260066d473f845c3f16bd7c861838c25389a18f6df4c2","registro_original":{"id_fonte":"000837250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168797","numero_registro":"202202382476","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INVESTIGAÇÃO QUE\nTRAMITOU PERANTE CENTRAL DE INQUÉRITOS. NORMA INSTITUIDORA DA\nCENTRAL DE INQUÉRITOS QUE AFASTA OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA DE SUA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA\nDO JUÍZO APARENTE AFIRMADA NA ORIGEM. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS\nPRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE QUE SE IMPÕE. RECURSO EM  HABEAS\nCORPUS  PROVIDO.\n1.  A jurisprudência pátria admite a convalidação dos atos\nprocessuais praticados por Juízo incompetente - inclusive dos\ndecisórios - nas hipóteses em que recaia uma dúvida razoável sobre\nqual é o Juízo competente para processar e julgar determinado caso.\nTal técnica de julgamento é denominada na doutrina e na\njurisprudência como Teoria do Juízo aparente, segundo a qual \"não há\nnulidade na medida investigativa deferida por magistrado que,\nposteriormente, vem a declinar da competência por motivo\nsuperveniente e desconhecido à época da autorização judicial\" (HC\n120027, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON\nFACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO\nDJe-030 DIVULG 17/2/2016 PUBLIC 18/2/2016).\n2. A aplicação da Teoria do Juízo Aparente foi rechaçada pelo\nTribunal de origem, haja vista que desde os primeiros momentos da\ninvestigação já se tinha a notícia de que os fatos ilícitos ali\napurados caracterizariam crimes contra a administração pública e a\nnorma que instituiu a Central de Inquéritos fez ressalva expressa\nacerca da ausência de competência daquela unidade para processar os\nfeitos em que se apuram crimes dessa natureza.\n3. A consequência legal do reconhecimento da incompetência do Juízo,\nnos termos do art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal -CPP,\né a nulidade das decisões por ele proferidas e, não sendo possível\nexcepcionar a regra por aplicação da Teoria do Juízo aparente, se\ntorna inviável o aproveitamento de tais atos após a remessa dos\nautos ao Juízo competente.\n4. Recurso em habeas corpus provido.\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00564 INC:00001 ART:00567"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca13b9943c7b0144a89a3e62980dbba0feb71c114349eb0d303f1f9cce78c78e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
