{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24924,"origem":"stj","sha256_origem":"f4a870bf7360c6870d71801a28d0e07f9a3ff8a755e5335449ebe7f5fc3cb157","registro_original":{"id_fonte":"000837293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782354","numero_registro":"202203508729","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nCONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O\nJULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º,\nLXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios\nque garantam a celeridade da sua tramitação, esta Corte Superior\npacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de\nprazos processuais previstos na legislação processual penal não\nimplica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, pois a análise\nacerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as\nparticularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da\nprisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo\ntem sido conduzido pelo Estado.\n2. Além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento\nda apelação criminal, de acordo com a jurisprudência deste Superior\nTribunal, a análise do excesso de prazo para apreciação do recurso\ndeve levar em consideração o quantum da pena cominada na sentença\ncondenatória.\n3. No caso, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde\n25/9/2020 e o apelo defensivo tenha sido interposto em 8/6/2021 - há\nmais de 1 ano e 7 meses -, trata-se de réu condenado à pena\nprivativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime fechado,\nsendo que a principal causa do atraso para o julgamento daquele\nrecurso - dificuldade para intimação da vítima acerca da sentença -\nfoi solucionada. Inclusive, houve, em 29/9/2022, a juntada de\nparecer do Ministério Público, indicativo de que o julgamento poderá\nocorrer em breve. Assim, não se identifica, por ora,\nconstrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para\njulgamento da apelação, não havendo falar em desídia por parte do\nPoder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços\npara finalizá-lo.\n4. As alegações relativas à inidoneidade das fundamentações adotadas\npelo Juízo sentenciante para manter a prisão preventiva e para\nfixar o regime prisional fechado não foram debatidas pelo Tribunal\nde origem no julgamento do writ originário, o que impede o\nconhecimento delas por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer\nem indevida supressão de instância.\n5. Somente no momento da interposição deste agravo regimental, a\ndefesa apontou novo ato coator, juntan do aos autos cópia da\nrespectiva decisão colegiada proferida pelo Tribunal a quo.\nTratando-se de inovação recursal, é vedada a análise da questão em\nsede de agravo regimental.\n6. Agravo regimental não provido. com recomendação, de ofício, ao\nTribunal de origem, para que imprima celeridade no julgamento da\nApelação n. 0510199-11.2020.8.05.0001 .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - QUANTIDADE DA PENA APLICADA - CONSIDERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 624626>>-SP,\n         <<HC 613243>>-SP\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 696456>>-SC,\n         <<HC 688785>>-MG,\n         <<AgRg no HC 703060>>-SP,\n         <<AgRg no HC 686839>>-MG\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 749618>>-SP,\n         <<AgRg no HC 736443>>-MG\n(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 102157>>-RS,\n         <<AgRg no HC 482307>>-RS,\n         <<HC 499810>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f505609d67fdbcfa2a18163845b825c5f84608867dbaf6e3cea02149fecac7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
