{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24925,"origem":"stj","sha256_origem":"591800b82e1a9d9e4c7acbc3b454cbe705e6094c41f43edc299705f67d003e15","registro_original":{"id_fonte":"000837294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778957","numero_registro":"202203335444","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. INTEGRANTE DE OCRIM. RISCO CONCRETO. PACIENTE FORAGIDA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA LEI PENAL E ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR\nDE 12 ANOS.  IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OCORRÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. Como se pode verificar, 9 pessoas foram denunciadas de integrarem\norganização criminosa voltada, principalmente, para o tráfico de\ndrogas e lavagem de dinheiro. Consta, ainda, que os entorpecentes\ncomercializados eram provenientes do Estado do Amazonas, sendo\ndistribuídos em Minas Gerais e São Paulo.\n3. Constata-se que a ora agravante auxiliava e emprestava seu nome\npara operações de lavagem de capitais, além de gerenciar e\nadministrar os bens da organização criminosa e de atuar com Nathalia\nAlessandra e Erica Alessandra.\n4. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, já que a paciente\nencontra-se foragida, dificultando a instrução processual e a\naplicação da lei penal.\n5. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o\nqual, a respeito da prisão preventiva ou temporária em delitos de\norganização criminosa, a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no\nconceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação\ncautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.\n6. A Quinta Turma deste STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no HC\n731.648/SC, tendo como relator para acórdão o Ministro João Otávio\nde Noronha (julgado em 7/6/2022 e publicado no DJe de 23/6/2022)\ndecidiu que, \"a concessão de prisão domiciliar às genitoras de\nmenores de até 12 anos incompletos não está condicionada à\ncomprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é\nlegalmente presumida\".\n7. No caso, verifica-se que a paciente, além de se encontrar\nforagida, participava de organização criminosa que atuava no tráfico\nde drogas e na lavagem de dinheiro.  Dessa maneira, não obstante a\npaciente seja mãe filho menor de 12 anos, esteja cumprindo pena por\ncrime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha praticado o\ncrime contra os próprios filhos e seja presumida a\nimprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a\nsubstituição da prisão preventiva por domiciliar.\n8. Observa-se a existência de situação excepcional que desautoriza a\naplicação da benesse, quais sejam, integrar organização criminosa\nvoltada, principalmente, para o tráfico de drogas e lavagem de\ndinheiro, bem como a paciente se encontrar foragida obstaculizando a\ninstrução processual e a aplicação da lei penal.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art2","urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA","LEG:FED LEI:013769 ANO:****","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 ART:0318A ART:0318B\n(ART. 318, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016. )\n(ART. 318-A E ART. 318-B, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - MULHERES - FILHO DE ATÉ 12 ANOS)\n   STF - [[HC 143641]]-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - MULHERES - FILHOS MENORES DE ATÉ 12 ANOS\nINCOMPLETOS - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS - LEGALMENTE\nPRESUMIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 731648>>-SC\n(PRISÃO DOMICILIAR - MULHERES - FILHOS MENORES DE ATÉ 12 ANOS\nINCOMPLETOS - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no PExt no RHC 113084>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e72d5cbe4bf05fe43f6c60ad94cc81157ed362fd2f58ef02a85fe26132a4258","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
