{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24926,"origem":"stj","sha256_origem":"4cc1d6dec015f723229d7832ecc72f37bfb9ef7c4761f81338c4214c49902cfc","registro_original":{"id_fonte":"000837295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778134","numero_registro":"202203295186","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ FORAGIDA.  AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Em relação ao pleito de nulidade da audiência de instrução,\nobserva-se que a decisão agravada entendeu que se tratava de\nsupressão de instância. A agravante, porém, deixou de impugnar, de\nforma específica tal fundamento em suas razões recursais,\nlimitando-se a repisar a argumentação trazida na inicial do writ.\n2. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal\nde Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da\ndecisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que\ndispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: \"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\"\n3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n4. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,\nna medida em que a paciente permanece foragida.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RÉU FORAGIDO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 80816>>-AC,\n         <<AgRg no HC 546064>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e20d9510179889bb1560828482dfa33fba5b59e460a7a6b42815b33f47e44326","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
