{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24928,"origem":"stj","sha256_origem":"593af765dd3c53f87ff075d090b8acc7b2a5782d3a5dd0fab4909bb62457fe93","registro_original":{"id_fonte":"000837297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775368","numero_registro":"202203153100","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nJUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE.\nCONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE\nAFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS VÁLIDAS QUE\nAMPARAM O SEU RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados\nos casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de\ndocumentos, em qualquer fase processual.\n2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há\ncerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o\ninterrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na\nhipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se\nmanifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença.\n3. A Corte de origem destacou que a defesa não apontou qualquer\nsituação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o\nencerramento da instrução processual reduziu a capacidade do réu se\ndefender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado\npela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos\ntermos do art. 563 do CPP.\n4. Não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da\nqualificadora da escalada, pois  a incidência da citada\nqualificadora restou comprovada nos autos pela juntada da prova\ntécnica (laudo pericial), pelas imagens de câmera instaladas no\nlocal e pela confissão do acusado. Portanto, tendo a qualificadora\nsido comprovada por meio de provas válidas constantes dos autos, não\nhá como, na estreita via do mandamus, inverter tal conclusão.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00231 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(PROVA DOCUMENTAL - JUNTADA APÓS INTERROGATÓRIO DO RÉU - OBEDIÊNCIA\nAO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIADADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 162884>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1799181>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43c499cc378bf030a2242e33e35d6a00a9048983140e3c5991814d52030b410f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
