# Registro público: STJ — 775368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24928/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 593af765dd3c53f87ff075d090b8acc7b2a5782d3a5dd0fab4909bb62457fe93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS VÁLIDAS QUE
AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados
os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de
documentos, em qualquer fase processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há
cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o
interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na
hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se
manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem destacou que a defesa não apontou qualquer
situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o
encerramento da instrução processual reduziu a capacidade do réu se
defender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado
pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos
termos do art. 563 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da
qualificadora da escalada, pois  a incidência da citada
qualificadora restou comprovada nos autos pela juntada da prova
técnica (laudo pericial), pelas imagens de câmera instaladas no
local e pela confissão do acusado. Portanto, tendo a qualificadora
sido comprovada por meio de provas válidas constantes dos autos, não
há como, na estreita via do mandamus, inverter tal conclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS VÁLIDAS QUE
AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados
os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de
documentos, em qualquer fase processual.
2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há
cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o
interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na
hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se
manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença.
3. A Corte de origem destacou que a defesa não apontou qualquer
situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o
encerramento da instrução processual reduziu a capacidade do réu se
defender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado
pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos
termos do art. 563 do CPP.
4. Não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da
qualificadora da escalada, pois  a incidência da citada
qualificadora restou comprovada nos autos pela juntada da prova
técnica (laudo pericial), pelas imagens de câmera instaladas no
local e pela confissão do acusado. Portanto, tendo a qualificadora
sido comprovada por meio de provas válidas constantes dos autos, não
há como, na estreita via do mandamus, inverter tal conclusão.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA DOCUMENTAL - JUNTADA APÓS INTERROGATÓRIO DO RÉU - OBEDIÊNCIA
AO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIADADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 162884>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1799181>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00231 ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art231)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2158224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100794/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2450449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50281/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 878458](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56827/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
