{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24932,"origem":"stj","sha256_origem":"5ff7975df8d1cbc8f07a1be03536e34be0eac95964c01156106979f8be861fcf","registro_original":{"id_fonte":"000837301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771809","numero_registro":"202202955101","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nDE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO. PROVA DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE\nFATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou a culpabilidade\nexacerbada do agente - \"ante o papel de relevo que desempenhavam na\nestrutura da organização criminosa\" - para justificar o aumento a\npena-base em 6 meses de reclusão, o que não se mostra\ndesproporcional.\n3. O pedido de exclusão da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei\nn. 11.343/20 06 demanda o reexame de provas, medida incabível na\nvia estreita, uma vez que as instâncias ordinárias asseveraram que\nhá documentos (interceptação telefônica) e depoimentos orais que\ncomprovam ser o paciente responsável pela movimentação e manutenção\ndas armas do grupo criminoso. Assentou-se, ainda, que \"o armamento\napreendido compunha o arsenal utilizado pelos narcotraficantes que\natuam naquela localidade para garantir o sucesso na venda de\nentorpecentes, tendo os seus integrantes pleno conhecimento e\ndisponibilidade dos mesmos.\"\n4. Se o réu não assumiu a prática dos núcleos verbais do tipo penal\n(integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas),\ndeixando de assumir o fato delitivo a ele atribuído, é inviável a\naplicação da atenuante do art. 65, III, \"d\", do CP.\n5. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MAJORANTE DO INC. IV, DO ART. 35, DA LEI\n11.343/06)\n   STJ - <<AgRg no HC 555960>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b68def4e090dbeaf591ef38a81746ad208b4cd9a44868a5ea90ba57bb5456de9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
