# Registro público: STJ — 771809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24932/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ff7975df8d1cbc8f07a1be03536e34be0eac95964c01156106979f8be861fcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PROVA DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE
FATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem considerou a culpabilidade
exacerbada do agente - "ante o papel de relevo que desempenhavam na
estrutura da organização criminosa" - para justificar o aumento a
pena-base em 6 meses de reclusão, o que não se mostra
desproporcional.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de exclusão da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei
n. 11.343/20 06 demanda o reexame de provas, medida incabível na
via estreita, uma vez que as instâncias ordinárias asseveraram que
há documentos (interceptação telefônica) e depoimentos orais que
comprovam ser o paciente responsável pela movimentação e manutenção
das armas do grupo criminoso. Assentou-se, ainda, que "o armamento
apreendido compunha o arsenal utilizado pelos narcotraficantes que
atuam naquela localidade para garantir o sucesso na venda de
entorpecentes, tendo os seus integrantes pleno conhecimento e
disponibilidade dos mesmos."
- **Item 4 (texto oficial):** Se o réu não assumiu a prática dos núcleos verbais do tipo penal
(integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas),
deixando de assumir o fato delitivo a ele atribuído, é inviável a
aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PROVA DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE
FATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou a culpabilidade
exacerbada do agente - "ante o papel de relevo que desempenhavam na
estrutura da organização criminosa" - para justificar o aumento a
pena-base em 6 meses de reclusão, o que não se mostra
desproporcional.
3. O pedido de exclusão da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei
n. 11.343/20 06 demanda o reexame de provas, medida incabível na
via estreita, uma vez que as instâncias ordinárias asseveraram que
há documentos (interceptação telefônica) e depoimentos orais que
comprovam ser o paciente responsável pela movimentação e manutenção
das armas do grupo criminoso. Assentou-se, ainda, que "o armamento
apreendido compunha o arsenal utilizado pelos narcotraficantes que
atuam naquela localidade para garantir o sucesso na venda de
entorpecentes, tendo os seus integrantes pleno conhecimento e
disponibilidade dos mesmos."
4. Se o réu não assumiu a prática dos núcleos verbais do tipo penal
(integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas),
deixando de assumir o fato delitivo a ele atribuído, é inviável a
aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
5. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MAJORANTE DO INC. IV, DO ART. 35, DA LEI
11.343/06)
   STJ - <<AgRg no HC 555960>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
