{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24934,"origem":"stj","sha256_origem":"07dbaea2e57bbfaa3cbff7ca16cc158184aac3d330013a06b8c62ba840122202","registro_original":{"id_fonte":"000837303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768982","numero_registro":"202202816177","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TIPO PENAL\nINSERIDO EM 2018. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PLEITO DE\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE\nPERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento\nda ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por\nmeio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível\nsomente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da\nconduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da\nausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do\ndelito.\n2. In casu, a peça acusatória narra que o denunciado, por diversas\nvezes, e, de forma continuada, praticou atos libidinosos contra a\nvítima com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, condutas\nestas enquadradas no tipo previsto no 215-A do Código Penal.\n3. Embora o delito de importunação sexual tenha sido introduzido ao\nordenamento jurídico pela Lei n. 13.718, em 24 de setembro de 2018,\na inicial acusatória dá conta de que as condutas teriam ocorrido no\nlapso compreendido entre o ano de 2016 até maio de 2019, englobando,\nportanto, período em que já vigia o novo tipo penal. Dentro desse\ncontexto, não se observa nenhuma afronta aos princípios da\nlegalidade e da irretroatividade da lei mais gravosa  (art. 5º,\nincisos XXXIX e XL, da CRFB).\n4. A não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos\ndelituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, mormente em\ncrimes contra a liberdade sexual, em que as condutas foram\npraticadas de forma reiterada dentro de um determinado lapso\ntemporal, tendo a peça acusatória delimitado o período em que os\ndelitos teriam sido praticados - entre 2016 a 2019 -, o que\npossibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0215A"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA - NÃO CONSTATAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 143396>>-MG,\n         <<RHC 129490>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a868edce9be460b4cc8525b4856e2d1645093f86667aba8968102da9917d451c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
