# Registro público: STJ — 768982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24934/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07dbaea2e57bbfaa3cbff7ca16cc158184aac3d330013a06b8c62ba840122202

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TIPO PENAL
INSERIDO EM 2018. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE
PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a peça acusatória narra que o denunciado, por diversas
vezes, e, de forma continuada, praticou atos libidinosos contra a
vítima com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, condutas
estas enquadradas no tipo previsto no 215-A do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o delito de importunação sexual tenha sido introduzido ao
ordenamento jurídico pela Lei n. 13.718, em 24 de setembro de 2018,
a inicial acusatória dá conta de que as condutas teriam ocorrido no
lapso compreendido entre o ano de 2016 até maio de 2019, englobando,
portanto, período em que já vigia o novo tipo penal. Dentro desse
contexto, não se observa nenhuma afronta aos princípios da
legalidade e da irretroatividade da lei mais gravosa  (art. 5º,
incisos XXXIX e XL, da CRFB).
- **Item 4 (texto oficial):** A não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos
delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, mormente em
crimes contra a liberdade sexual, em que as condutas foram
praticadas de forma reiterada dentro de um determinado lapso
temporal, tendo a peça acusatória delimitado o período em que os
delitos teriam sido praticados - entre 2016 a 2019 -, o que
possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TIPO PENAL
INSERIDO EM 2018. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE
PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
2. In casu, a peça acusatória narra que o denunciado, por diversas
vezes, e, de forma continuada, praticou atos libidinosos contra a
vítima com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, condutas
estas enquadradas no tipo previsto no 215-A do Código Penal.
3. Embora o delito de importunação sexual tenha sido introduzido ao
ordenamento jurídico pela Lei n. 13.718, em 24 de setembro de 2018,
a inicial acusatória dá conta de que as condutas teriam ocorrido no
lapso compreendido entre o ano de 2016 até maio de 2019, englobando,
portanto, período em que já vigia o novo tipo penal. Dentro desse
contexto, não se observa nenhuma afronta aos princípios da
legalidade e da irretroatividade da lei mais gravosa  (art. 5º,
incisos XXXIX e XL, da CRFB).
4. A não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos
delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, mormente em
crimes contra a liberdade sexual, em que as condutas foram
praticadas de forma reiterada dentro de um determinado lapso
temporal, tendo a peça acusatória delimitado o período em que os
delitos teriam sido praticados - entre 2016 a 2019 -, o que
possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA - NÃO CONSTATAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 143396>>-MG,
         <<RHC 129490>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3223778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2230135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
