{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24935,"origem":"stj","sha256_origem":"c76c228796f1302b81108fedcd26fe03815defe0481d928516bd6362e2d5d53b","registro_original":{"id_fonte":"000837304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768624","numero_registro":"202202793768","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado\nde busca e apreensão expedido em procedimento investigatório\n(Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas\nexternas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão\npela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis.\n2. Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação\ndos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa,\n\"em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do\ntráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma\nde fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para\nque os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de\nflagrante delito, não havendo que se falar em eventuais\nilegalidades relativas ao cumprimento da medida.\" (AgRg no RHC n.\n144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de\n24/8/2021).\n3. Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a\nocorrência de crime permanente e a existência de situação de\nflagrância apta a mitigar a garantia constitucional da\ninviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em\nendereço diverso daquele contido na ordem judicial.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 144098>>-RS,\n         <<AgRg no HC 668321>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b014c5f3082fc33848991de7fcf43a356b044e6df1d287752223f5e544c13b62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
