# Registro público: STJ — 768624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24935/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c76c228796f1302b81108fedcd26fe03815defe0481d928516bd6362e2d5d53b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado
de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório
(Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas
externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão
pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação
dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa,
"em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do
tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma
de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para
que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de
flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais
ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n.
144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de
24/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a
ocorrência de crime permanente e a existência de situação de
flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em
endereço diverso daquele contido na ordem judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado
de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório
(Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas
externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão
pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis.
2. Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação
dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa,
"em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do
tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma
de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para
que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de
flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais
ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n.
144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de
24/8/2021).
3. Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a
ocorrência de crime permanente e a existência de situação de
flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em
endereço diverso daquele contido na ordem judicial.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 144098>>-RS,
         <<AgRg no HC 668321>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
