{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24936,"origem":"stj","sha256_origem":"bf56e32c50cacb57214db24e17364a80aae53456f886d2d3078999b5d8014c0b","registro_original":{"id_fonte":"000837305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761995","numero_registro":"202202442828","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS\nCORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO NÃO EVIDENCIADA. PENA BASE. ANÁLISE\nDESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.\nMESMO FUNDAMENTO ADOTADO PARA A INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NA\nTERCEIRA FASE. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. BIS IN\nIDEM CONSTATADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA BASILAR DEVIDA. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. O pedido formulado em sede mandamental relativo à primeira fase\nda dosimetria da pena do agravado quanto ao crime de apropriação\nindébita difere daquele constante do REsp 1.993.572/PE, não tendo,\nportanto, sido objeto de julgamento por esta Corte.\n2. Na decisão agravada não se analisou novamente a idoneidade dos\nfundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a valoração\nnegativa das circunstâncias judiciais quanto ao crime de apropriação\nindébita . Constatou-se, tão somente, que o fundamento utilizado\npara a análise das circunstâncias do crime, embora válido, foi\nigualmente adotado para a incidência da causa de aumento na terceira\nfase da dosimetria, conforme se pôde extrair do próprio teor do\ndecreto condenatório.\n3. O Magistrado sentenciante, ao se referir às circunstâncias do\ncrime de apropriação indébita, destacou que, embora desfavoráveis,\nmereceriam recrudescimento na terceira fase, posto que os\nfundamentos seriam atinentes à majorante do crime praticado no\nexercício da profissão. Portanto, vê-se que quanto ao crime de\napropriação indébita somente duas vetoriais (culpabilidade e\nconsequências do crime) foram analisadas de forma desfavorável.\nDesse modo, era de rigor a redução proporcional da pena-base do\nagravado quanto ao crime de apropriação indébita.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d17ed61226879b145fcbbe7e69448366f9377f59df68e78dcf3a1340ab7b3c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
