# Registro público: STJ — 761995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24936/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf56e32c50cacb57214db24e17364a80aae53456f886d2d3078999b5d8014c0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO NÃO EVIDENCIADA. PENA BASE. ANÁLISE
DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
MESMO FUNDAMENTO ADOTADO PARA A INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NA
TERCEIRA FASE. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. BIS IN
IDEM CONSTATADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA BASILAR DEVIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido formulado em sede mandamental relativo à primeira fase
da dosimetria da pena do agravado quanto ao crime de apropriação
indébita difere daquele constante do REsp 1.993.572/PE, não tendo,
portanto, sido objeto de julgamento por esta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na decisão agravada não se analisou novamente a idoneidade dos
fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a valoração
negativa das circunstâncias judiciais quanto ao crime de apropriação
indébita . Constatou-se, tão somente, que o fundamento utilizado
para a análise das circunstâncias do crime, embora válido, foi
igualmente adotado para a incidência da causa de aumento na terceira
fase da dosimetria, conforme se pôde extrair do próprio teor do
decreto condenatório.
- **Item 3 (texto oficial):** O Magistrado sentenciante, ao se referir às circunstâncias do
crime de apropriação indébita, destacou que, embora desfavoráveis,
mereceriam recrudescimento na terceira fase, posto que os
fundamentos seriam atinentes à majorante do crime praticado no
exercício da profissão. Portanto, vê-se que quanto ao crime de
apropriação indébita somente duas vetoriais (culpabilidade e
consequências do crime) foram analisadas de forma desfavorável.
Desse modo, era de rigor a redução proporcional da pena-base do
agravado quanto ao crime de apropriação indébita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO NÃO EVIDENCIADA. PENA BASE. ANÁLISE
DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
MESMO FUNDAMENTO ADOTADO PARA A INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NA
TERCEIRA FASE. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. BIS IN
IDEM CONSTATADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA BASILAR DEVIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. O pedido formulado em sede mandamental relativo à primeira fase
da dosimetria da pena do agravado quanto ao crime de apropriação
indébita difere daquele constante do REsp 1.993.572/PE, não tendo,
portanto, sido objeto de julgamento por esta Corte.
2. Na decisão agravada não se analisou novamente a idoneidade dos
fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a valoração
negativa das circunstâncias judiciais quanto ao crime de apropriação
indébita . Constatou-se, tão somente, que o fundamento utilizado
para a análise das circunstâncias do crime, embora válido, foi
igualmente adotado para a incidência da causa de aumento na terceira
fase da dosimetria, conforme se pôde extrair do próprio teor do
decreto condenatório.
3. O Magistrado sentenciante, ao se referir às circunstâncias do
crime de apropriação indébita, destacou que, embora desfavoráveis,
mereceriam recrudescimento na terceira fase, posto que os
fundamentos seriam atinentes à majorante do crime praticado no
exercício da profissão. Portanto, vê-se que quanto ao crime de
apropriação indébita somente duas vetoriais (culpabilidade e
consequências do crime) foram analisadas de forma desfavorável.
Desse modo, era de rigor a redução proporcional da pena-base do
agravado quanto ao crime de apropriação indébita.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
