# Registro público: STJ — 760842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24937/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 830581ca2b740fa41d53333f9d5b86eca108264beda8860cd05167074d27adb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS.  REGISTRO DE FALTA GRAVE (FUGA).  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias negaram ao apenado o livramento
condicional com base em fundamentação idônea - a ausência do
requisito subjetivo, evidenciada pelo histórico prisional do
paciente, que possui registro de falta grave (fuga) durante a
execução penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o deferimento do benefício, além da ausência de cometimento
de falta grave nos últimos 12 meses, o apenado deve ostentar bom
comportamento carcerário durante a execução da pena, o que não
restou demonstrado na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal a
quo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS.  REGISTRO DE FALTA GRAVE (FUGA).  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias negaram ao apenado o livramento
condicional com base em fundamentação idônea - a ausência do
requisito subjetivo, evidenciada pelo histórico prisional do
paciente, que possui registro de falta grave (fuga) durante a
execução penal.
2. Para o deferimento do benefício, além da ausência de cometimento
de falta grave nos últimos 12 meses, o apenado deve ostentar bom
comportamento carcerário durante a execução da pena, o que não
restou demonstrado na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal a
quo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - REGISTRO DE FALTA
GRAVE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2095998>>-MS,
         <<AgRg no HC 741087>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
