# Registro público: STJ — 760498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5121ce12de77f91cf35269502d784452429e46c57757ea1358588ef8796eb8cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE
PEDIDOS JÁ JULGADOS EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE RESPONSABILIDADE
PENAL OBJETIVA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE NÃO FORAM
APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE
PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  CAUSA DE AUMENTO DO ART. 333,
PARÁGRAGO ÚNICO, DO CP. INCIDÊNCIA. F UNDAMENTO VÁLIDO. PLEITO DE
AFASTAMENTO. QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA
VIA ELEITA.  AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente impetração constitui reiteração parcial dos pedidos
formulados no REsp n. 1.965.146/SC, e isto porque há identidade de
partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o acórdão
proferido na Apelação Criminal n. 5004204-29.2015.4.04.7210. A
matéria coincidente é a relacionada ao pleito de redução da
pena-base. O pedido foi devidamente julgado no recurso especial, não
se inferindo qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a
análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime e
nem desproporcionalidade no quantum de aumento adotado para cada
vetorial negativa. Por essa razão, a matéria não será novamente
apreciada apenas porque a defesa trouxe o argumento de que a
fundamentação se deu na modalidade per relationem, tendo o
Magistrado sentenciante feito remissão às razões já expostas em
tópico anterior da sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange às teses defensivas relativas à imputação de
responsabilidade objetiva ou à participação de menor importância da
paciente, observa-se que o Tribunal de origem não analisou os temas
nos moldes ora propostos pela defesa. Dessa forma, sua apreciação
direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito de não se exigir, na via do habeas corpus, o
prequestionamento das matérias nele veiculadas, imperioso reconhecer
que a repartição constitucional das competências funcionais impõe
limites cognitivos a este Superior Tribunal de Justiça. Assim, não
se concebe que, de forma originária, o impetrante veicule nesta
Corte Superior questões da competência das instâncias ordinárias. O
conhecimento destas questões implicaria indevida supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu que o delito de corrupção ativa foi
cometido com infração a dever funcional, destacando que o agente
público "repassava ao grupo informações privilegiadas e auxiliava a
ingressar mercadorias em território nacional sem a contrapartida
tributária". Para desconstituir tal conclusão não se prescindiria de
um acurado reexame no acervo fático-probatório dos autos,
providência incabível na estreita via do mandamus.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento deste Tribunal, bem como do Supremo Tribunal
Federal, é pela possibilidade de utilização da fundamentação aliunde
ou per relationem, por meio da qual o órgão julgador invoca, como
razão de decidir, outras manifestações constantes dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE
PEDIDOS JÁ JULGADOS EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE RESPONSABILIDADE
PENAL OBJETIVA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE NÃO FORAM
APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE
PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  CAUSA DE AUMENTO DO ART. 333,
PARÁGRAGO ÚNICO, DO CP. INCIDÊNCIA. F UNDAMENTO VÁLIDO. PLEITO DE
AFASTAMENTO. QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA
VIA ELEITA.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A presente impetração constitui reiteração parcial dos pedidos
formulados no REsp n. 1.965.146/SC, e isto porque há identidade de
partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o acórdão
proferido na Apelação Criminal n. 5004204-29.2015.4.04.7210. A
matéria coincidente é a relacionada ao pleito de redução da
pena-base. O pedido foi devidamente julgado no recurso especial, não
se inferindo qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a
análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime e
nem desproporcionalidade no quantum de aumento adotado para cada
vetorial negativa. Por essa razão, a matéria não será novamente
apreciada apenas porque a defesa trouxe o argumento de que a
fundamentação se deu na modalidade per relationem, tendo o
Magistrado sentenciante feito remissão às razões já expostas em
tópico anterior da sentença.
2. No que tange às teses defensivas relativas à imputação de
responsabilidade objetiva ou à participação de menor importância da
paciente, observa-se que o Tribunal de origem não analisou os temas
nos moldes ora propostos pela defesa. Dessa forma, sua apreciação
direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância.
3. A despeito de não se exigir, na via do habeas corpus, o
prequestionamento das matérias nele veiculadas, imperioso reconhecer
que a repartição constitucional das competências funcionais impõe
limites cognitivos a este Superior Tribunal de Justiça. Assim, não
se concebe que, de forma originária, o impetrante veicule nesta
Corte Superior questões da competência das instâncias ordinárias. O
conhecimento destas questões implicaria indevida supressão de
instância.
4. O Tribunal a quo entendeu que o delito de corrupção ativa foi
cometido com infração a dever funcional, destacando que o agente
público "repassava ao grupo informações privilegiadas e auxiliava a
ingressar mercadorias em território nacional sem a contrapartida
tributária". Para desconstituir tal conclusão não se prescindiria de
um acurado reexame no acervo fático-probatório dos autos,
providência incabível na estreita via do mandamus.
5. O entendimento deste Tribunal, bem como do Supremo Tribunal
Federal, é pela possibilidade de utilização da fundamentação aliunde
ou per relationem, por meio da qual o órgão julgador invoca, como
razão de decidir, outras manifestações constantes dos autos.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 149545>>-CE
(FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM)
   STJ - <<HC 516801>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5121ce12de77f91cf35269502d784452429e46c57757ea1358588ef8796eb8cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

