{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24940,"origem":"stj","sha256_origem":"6497bd0d54e7e2879ce9fb5f8c48f2f500503a3aae3a9efa9d0185b14b72d26a","registro_original":{"id_fonte":"000837309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758464","numero_registro":"202202286043","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nINÉPCIA. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E\nINDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação\nno sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão\ncriminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese,\nimpondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada\na existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a\njustificar a concessão da ordem, de ofício.\" (HC 529.507/RJ, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n3/9/2019, DJe 12/9/2019).\n2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento\nda ação penal, do inquérito policial ou procedimento investigativo\npor meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será\ncabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade\nda conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da\nausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade\ndo delito.\n3. Constou da denúncia que o ora agravante, embora não tenha\nparticipado da conduta \"subtrair\", mediante violência ou grave\nameaça, planejou o crime e auxiliou na sua execução, figurando como\nautor intelectual. Tudo isso é corroborado pela prova cautelar\nproduzida (quebra de sigilo telefônico).\n4. Quanto à liberdade provisória, destaque-se que o pedido já negado\npor esta Corte, quando do julgamento do HC 725.757/PE. Ademais,\nvale reforçar que o agravante, além de ser apontado como autor\nintelectual do assalto - com papel de liderança -, também responde a\nprocessos que também apuram crimes contra o patrimônio.\n5. Dessa forma, havendo prova da existência do crime e indícios\nsuficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade\ndo imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal, deve ser mantida para garantia da ordem pública e\npor conveniência da instrução criminal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(AUTORIA INTELECTUAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 154267>>-PA\n   STF - [[HC-AgR 215047]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f351b874119ef4c124ee1d3fdfdb88ef289aa635f413d66629ced200dc5f95d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
