# Registro público: STJ — 758464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24940/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6497bd0d54e7e2879ce9fb5f8c48f2f500503a3aae3a9efa9d0185b14b72d26a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INÉPCIA. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão
criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a
justificar a concessão da ordem, de ofício." (HC 529.507/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
3/9/2019, DJe 12/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, do inquérito policial ou procedimento investigativo
por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será
cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade
da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade
do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Constou da denúncia que o ora agravante, embora não tenha
participado da conduta "subtrair", mediante violência ou grave
ameaça, planejou o crime e auxiliou na sua execução, figurando como
autor intelectual. Tudo isso é corroborado pela prova cautelar
produzida (quebra de sigilo telefônico).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à liberdade provisória, destaque-se que o pedido já negado
por esta Corte, quando do julgamento do HC 725.757/PE. Ademais,
vale reforçar que o agravante, além de ser apontado como autor
intelectual do assalto - com papel de liderança -, também responde a
processos que também apuram crimes contra o patrimônio.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade
do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal, deve ser mantida para garantia da ordem pública e
por conveniência da instrução criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INÉPCIA. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão
criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a
justificar a concessão da ordem, de ofício." (HC 529.507/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
3/9/2019, DJe 12/9/2019).
2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, do inquérito policial ou procedimento investigativo
por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será
cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade
da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade
do delito.
3. Constou da denúncia que o ora agravante, embora não tenha
participado da conduta "subtrair", mediante violência ou grave
ameaça, planejou o crime e auxiliou na sua execução, figurando como
autor intelectual. Tudo isso é corroborado pela prova cautelar
produzida (quebra de sigilo telefônico).
4. Quanto à liberdade provisória, destaque-se que o pedido já negado
por esta Corte, quando do julgamento do HC 725.757/PE. Ademais,
vale reforçar que o agravante, além de ser apontado como autor
intelectual do assalto - com papel de liderança -, também responde a
processos que também apuram crimes contra o patrimônio.
5. Dessa forma, havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade
do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal, deve ser mantida para garantia da ordem pública e
por conveniência da instrução criminal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTORIA INTELECTUAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 154267>>-PA
   STF - [[HC-AgR 215047]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
