# Registro público: STJ — 755563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24941/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 398523ceb87da96d7356567b7e50fb66373cf74023cdc567ed2bea97b4791578

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE OCRIM. RISCO CONCRETO. PACIENTE FORAGIDA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA LEI PENAL E ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS . INVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se pode verificar, 9 pessoas foram denunciadas de integrarem
organização criminosa voltada, principalmente, para o tráfico de
drogas e lavagem de dinheiro. Consta, ainda, que os entorpecentes
comercializados eram provenientes do Estado do Amazonas, sendo
distribuídos em Minas Gerais e São Paulo.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se que a ora agravante auxiliava e emprestava seu nome
para operações de lavagem de capitais, além de gerenciar e
administrar os bens da organização criminosa e de atuar com Nathalia
Alessandra e Erica Alessandra.
- **Item 4 (texto oficial):** A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, já que a paciente
encontra-se foragida, dificultando a instrução processual e a
aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o
qual, a respeito da prisão preventiva ou temporária em delitos de
organização criminosa, a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito
e na periculosidade social do réu, indicando que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE OCRIM. RISCO CONCRETO. PACIENTE FORAGIDA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA LEI PENAL E ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS . INVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Como se pode verificar, 9 pessoas foram denunciadas de integrarem
organização criminosa voltada, principalmente, para o tráfico de
drogas e lavagem de dinheiro. Consta, ainda, que os entorpecentes
comercializados eram provenientes do Estado do Amazonas, sendo
distribuídos em Minas Gerais e São Paulo.
3. Constata-se que a ora agravante auxiliava e emprestava seu nome
para operações de lavagem de capitais, além de gerenciar e
administrar os bens da organização criminosa e de atuar com Nathalia
Alessandra e Erica Alessandra.
4. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, já que a paciente
encontra-se foragida, dificultando a instrução processual e a
aplicação da lei penal.
5. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o
qual, a respeito da prisão preventiva ou temporária em delitos de
organização criminosa, a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito
e na periculosidade social do réu, indicando que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS -  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO)
   STJ - <<HC 535063>>-SP
   STF - [[HC-AgRg 180365]],
         [[HC-AgR 147210]]
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
   STJ - <<RHC 126774>>-DF
   STF - [[HC 95024]]
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<HC 315151>>-RS,
         <<HC 323026>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
