{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24942,"origem":"stj","sha256_origem":"5b2959bba8497a696a87fbf53b274eff9f4a65164cd54f726ad0fa7e759a8e05","registro_original":{"id_fonte":"000837311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753819","numero_registro":"202202046874","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.\nMINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição e/ou desclassificação do crime do paciente, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita.\n2. A Corte de origem concluiu haver prova concreta da estabilidade e\nda permanência da associação criminosa, apresentando elementos\nconcretos que indicam que o envolvimento entre o paciente e os\ncorréus não se deu de maneira eventual, mas sistemática. A presença\nde folha de anotações e a divisão de tarefas são indicativos da\nocorrência do crime de associação, por serem luminares da  dedicação\nà atividade criminosa.\n3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas\npoderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente\nseja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa.\n4. Não obstante os imprecisos fundamentos utilizados pelo Tribunal\nde origem para afastamento da minorante, uma vez que a\njurisprudência desta Corte já evoluiu, em acompanhamento ao Supremo\nTribunal Federal, para reconhecer a impossibilidade de que\ninquéritos policiais e ações penais em andamento sejam fundamento\npara o afastamento da causa de diminuição em apreço, não se pode\nolvidar, de outro ângulo, que a condenação concomitante por tráfico\nde drogas e associação para o tráfico impede a concessão do\nbenefício.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - NÃO INCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2139627>>-SP,\n         <<AgRg no HC 747282>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a01afd15fe0c3933104958ab8ebe54ca8f8b7d638706a4dc17456a2ff2b300e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
