{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24943,"origem":"stj","sha256_origem":"3fea607911f739dce7dc68eefa09ae0c9745174e1389992fda3cb700ba9db07b","registro_original":{"id_fonte":"000837312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753713","numero_registro":"202202041355","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.\nINDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias entenderam pelo indeferimento do\nbenefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por\nparte do paciente, evidenciado pela conclusão da avaliação\npsicológica que não foi favorável à concessão do benefício,\nacarretando dúvidas sobre a juízo crítico do apenado.\n2. Com efeito, \"o julgador forma sua convicção pela livre apreciação\nda prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não\né possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais\ndesfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal\" (AgRg\nno HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA,\njulgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).\n3. Por outro lado, o remédio constitucional não é o mecanismo\npróprio para a análise de questões que exijam o exame do c onjunto\nfático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria\nnecessária.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL -\nINDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - JUIZ - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 426201>>-SP, <<AgRg no HC 662367>>-MS,\n         <<AgRg no HC 650845>>-AL, <<AgRg no HC 477529>>-SP\n(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO)\n   STJ - <<HC 357789>>-SP\n(ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA - LIVRAMENTO CONDICIONAL OU\nPROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 572409>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81415ddea6ae9215abc95f2ab493b6def915216b42c078a61a104cbadc617c1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
