{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24945,"origem":"stj","sha256_origem":"c8a6e13ed315ef2e1c363f392ba33f7233e101e0731862ed99b97408d5d89116","registro_original":{"id_fonte":"000837314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747770","numero_registro":"202201741418","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ROUBOS MAJORADOS.\nDOSIMETRIA. PENA BASE. PLURABILIDADE DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS\nTRANSITADOS EM JULGADO. POSSBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS\nANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CRIME PERPETRADO ENQUANTO O RÉU\nPERMANECIA EVADIDO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE DESCONTAVA PENA\nEM MEIO SEMIABERTO. MODUS OPERANDI DO CRIME, GRAVIDADE CONCRETA\nEVIDENCIADA.  CULPABILIDADE EXARCEBADA. AGRAVO DESPROVIDO,\n1. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações\nanteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da\npena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos\nmaus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim,\nconsiderando a existência de mais de uma condenação transitada em\njulgado, que não restaram sopesadas na segunda etapa do procedimento\ndosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade.\nMais: mesmo que em um dos processos o réu tenha sido absolvido, como\nse alega, remanesceriam outras quatro condenações a serem\nsopesadas, o que permite, sem dúvida alguma, a valoração negativa\ndos seus antecedentes. Precedentes.\n2. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil\nsubjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para\nque se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações\npenais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir\no desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento\nmotivado, independentemente de perícia. No caso, o fato do réu ter\nfugido da penitenciária onde descontava pena em regime prisional\nsemiaberto e ter continuado a perpetrar delitos permite concluir\npela sua periculosidade e pela sua inclinação à prática delitiva.\n3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime\ndevem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de\nnatureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se\ninfere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto\ncondenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela\ngravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo,\nconsiderando a violência empregada e a forma em que enfrentou a\npolícia no momento de sua fuga, tendo ele, inclusive, atirado em um\ndos policiais.\n4. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito. In concreto, como o\nreconhecido no acórdão, os agentes atuaram com dolo exacerbado, já\nque se utilizaram de ardil para atrair a vítima até o local da\nabordagem simulando solicitação de \"corrida\" de moto-táxi) para,\ndepois de despojá-la de seus pertences. Tais elementos, longe de\nserem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do\nagir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a\ntítulo de culpabilidade.\n5. Hipótese na qual a  Corte de origem mencionou se tratar da\nterceira revisão criminal ajuizada pela parte, não sendo admissível\no manejo de sucessivos pleitos revisionais em razão do seu\ninconformismo com o cálculo dosimétrico da pena.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONDENAÇÕES ANTERIORES\nCOM TRÂNSITO EM JULGADO - VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 388575>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1116974>>-MG\n(DOSIMETRIA DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 359152>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 749151>>-PA\n(CULPABILIDADE - JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 638203>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1793922>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"157ba2497e52dc9ef83b96eee3449b94429210d480b3e51bc2992b40d07987dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
