# Registro público: STJ — 747770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24945/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8a6e13ed315ef2e1c363f392ba33f7233e101e0731862ed99b97408d5d89116

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA. PENA BASE. PLURABILIDADE DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS
TRANSITADOS EM JULGADO. POSSBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CRIME PERPETRADO ENQUANTO O RÉU
PERMANECIA EVADIDO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE DESCONTAVA PENA
EM MEIO SEMIABERTO. MODUS OPERANDI DO CRIME, GRAVIDADE CONCRETA
EVIDENCIADA.  CULPABILIDADE EXARCEBADA. AGRAVO DESPROVIDO,
1. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da
pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos
maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim,
considerando a existência de mais de uma condenação transitada em
julgado, que não restaram sopesadas na segunda etapa do procedimento
dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade.
Mais: mesmo que em um dos processos o réu tenha sido absolvido, como
se alega, remanesceriam outras quatro condenações a serem
sopesadas, o que permite, sem dúvida alguma, a valoração negativa
dos seus antecedentes. Precedentes.
2. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil
subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para
que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações
penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir
o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento
motivado, independentemente de perícia. No caso, o fato do réu ter
fugido da penitenciária onde descontava pena em regime prisional
semiaberto e ter continuado a perpetrar delitos permite concluir
pela sua periculosidade e pela sua inclinação à prática delitiva.
3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo,
considerando a violência empregada e a forma em que enfrentou a
polícia no momento de sua fuga, tendo ele, inclusive, atirado em um
dos policiais.
4. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. In concreto, como o
reconhecido no acórdão, os agentes atuaram com dolo exacerbado, já
que se utilizaram de ardil para atrair a vítima até o local da
abordagem simulando solicitação de "corrida" de moto-táxi) para,
depois de despojá-la de seus pertences. Tais elementos, longe de
serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do
agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a
título de culpabilidade.
5. Hipótese na qual a  Corte de origem mencionou se tratar da
terceira revisão criminal ajuizada pela parte, não sendo admissível
o manejo de sucessivos pleitos revisionais em razão do seu
inconformismo com o cálculo dosimétrico da pena.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
