{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24949,"origem":"stj","sha256_origem":"77592107a794b1eeb451f8698a8ed9978c4ebc780416a822073afe075d7389ae","registro_original":{"id_fonte":"000837318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173488","numero_registro":"202203625270","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRÁTICA DE DELITOS DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL.\nPREVARICAÇÃO. DENÚNCIA DETALHADA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. PROVAS\nA SEREM EXAMINADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento\nda ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é\nmedida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver\ninequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de\ncausa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de\nautoria ou de prova sobre a materialidade do delito.\n2. Na exordial acusatória, consta detalhada narrativa acerca da\nexistência de organização criminosa em pleno funcionamento na\nUnidade Prisional de Anápolis, com a participação de agentes\npenitenciários, que proporcionavam aos custodiados o acesso a\ncelulares, drogas, saídas noturnas, visitas indeterminadas, além de\ninúmeros outros proveitos ilegais, mediante pagamento de propina\npelos presos. Os elementos foram colhidos a partir de interceptações\ntelefônicas, de relatórios expedidos por agente infiltrado\ndevidamente autorizado, de buscas e apreensões realizadas na unidade\nprisional, além de depoimentos prestados por outros presos pobres,\nque não usufruíam das liberalidade por falta de pagamento aos\nfuncionários e eram, inclusive, ameaçados e agredidos para que não\nrevelassem o esquema às autoridades públicas (\"Operação Regalia\").\n3. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria\nfático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a\ndetida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta.\nNaquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta,\na respeito da transferência do agravante para outra unidade\nprisional no período das supostas infrações.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9893c59530b6cff1c86a702a50fad2f76d6ac71f0237db6789a990a0e4bfb807","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
