# Registro público: STJ — 173488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77592107a794b1eeb451f8698a8ed9978c4ebc780416a822073afe075d7389ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRÁTICA DE DELITOS DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL.
PREVARICAÇÃO. DENÚNCIA DETALHADA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. PROVAS
A SEREM EXAMINADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é
medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na exordial acusatória, consta detalhada narrativa acerca da
existência de organização criminosa em pleno funcionamento na
Unidade Prisional de Anápolis, com a participação de agentes
penitenciários, que proporcionavam aos custodiados o acesso a
celulares, drogas, saídas noturnas, visitas indeterminadas, além de
inúmeros outros proveitos ilegais, mediante pagamento de propina
pelos presos. Os elementos foram colhidos a partir de interceptações
telefônicas, de relatórios expedidos por agente infiltrado
devidamente autorizado, de buscas e apreensões realizadas na unidade
prisional, além de depoimentos prestados por outros presos pobres,
que não usufruíam das liberalidade por falta de pagamento aos
funcionários e eram, inclusive, ameaçados e agredidos para que não
revelassem o esquema às autoridades públicas ("Operação Regalia").
- **Item 3 (texto oficial):** A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria
fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a
detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta.
Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta,
a respeito da transferência do agravante para outra unidade
prisional no período das supostas infrações.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRÁTICA DE DELITOS DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL.
PREVARICAÇÃO. DENÚNCIA DETALHADA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. PROVAS
A SEREM EXAMINADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é
medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. Na exordial acusatória, consta detalhada narrativa acerca da
existência de organização criminosa em pleno funcionamento na
Unidade Prisional de Anápolis, com a participação de agentes
penitenciários, que proporcionavam aos custodiados o acesso a
celulares, drogas, saídas noturnas, visitas indeterminadas, além de
inúmeros outros proveitos ilegais, mediante pagamento de propina
pelos presos. Os elementos foram colhidos a partir de interceptações
telefônicas, de relatórios expedidos por agente infiltrado
devidamente autorizado, de buscas e apreensões realizadas na unidade
prisional, além de depoimentos prestados por outros presos pobres,
que não usufruíam das liberalidade por falta de pagamento aos
funcionários e eram, inclusive, ameaçados e agredidos para que não
revelassem o esquema às autoridades públicas ("Operação Regalia").
3. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria
fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a
detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta.
Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta,
a respeito da transferência do agravante para outra unidade
prisional no período das supostas infrações.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
