{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2495,"origem":"stj","sha256_origem":"3c080a9c0ed91bfe0b398cea769921cef945ae16a5c1501afdfb11490cb6568b","registro_original":{"id_fonte":"000814205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"149568","numero_registro":"202101980847","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS\nCIRCUNSTANCIADOS, TENTADOS E CONSUMADOS, HOMICÍDIO QUALIFICADO,\nCONTRANGIMENTO ILEGAL E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.\nEXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO,\nINCIDENTES PROCESSUAIS E PANDEMIA DA COVID-19 QUE JUSTIFICAM A MAIOR\nDELONGA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. TRÂMITE REGULAR.\nEXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO QUE\nDEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.\nCONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nGRUPO DE RISCO DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINADMISSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO À\nDECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A LIBERDADE PROVISÓRIA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, o paciente foi preso preventivamente em 21/5/2020 e,\nem 6/7/2020 foi denunciado, juntamente com outros agentes, pela\nsuposta prática dos crimes de roubos tentado e consumado a carros\nforte, homicídio qualificado, constrangimento ilegal e organização\ncriminosa, tendo a denúncia sido recebida em 13/7/2020, e a defesa\ndo ora recorrente apresentado resposta à acusação em 14/9/2020,\nsendo o último dos réus a apresentar a defesa prévia. Verifica-se,\nainda, que foi realizada audiência de instrução, ocasião na qual\nforam ouvidas diversas testemunhas, tendo, tanto o Ministério\nPúblico quanto a defesa do recorrente, insistido na oitiva das\ntestemunhas faltantes.  Nesse contexto, percebe-se que a maior\ndelonga para instrução e julgamento do feito decorre da sua\ncomplexidade, uma vez que envolve 5 réus e vários crimes graves,\nressaltando, ainda, a necessidade de realização de perícias técnicas\ne expedição de cartas precatórias, não havendo, portanto, afronta ao\nprincípio da razoabilidade.\nAdemais, a maior delonga observada é atribuída, também, à situação\nda pandemia e à necessidade das medidas de contenção da propagação\nda COVID-19, não podendo ser atribuída ao Juízo. Não há, pois, falar\nem desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no\nsentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao\nJudiciário a responsabilidade pela sua demora.\n2. Conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP,\nquando a decisão de recurso interposto por um dos réus, em caso de\nconcurso de agentes, não for fundada em caráter exclusivamente\npessoal, deverá ser aproveitada pelos demais. Na hipótese dos autos,\numa das corrés foi beneficiada com a prisão domiciliar em razão do\nseu estado de saúde, enquanto outros tiveram a liberdade provisória\nconcedida, em razão de não estarem presentes os requisitos\nautorizadores da prisão preventiva. Todavia, conforme restou\nconsignado nas instâncias ordinárias, embora responda à mesma ação\npenal, a situação fático-processual do ora recorrente é distinta dos\ndemais corréus, destacando sua atuação na empreitada criminosa e sua\nvida pregressa. Nesse contexto, percebe-se, portanto, a ausência de\nsimilitude fático-processual entre a situação dos corréus\nbeneficiados com a liberdade provisória e a do recorrente. Assim,\nnão se demonstrou, in casu, o preenchimento dos requisitos do art.\n580 do Código de Processo Penal, não havendo falar, portanto, em\nextensão da benesse concedida.\n3. O afastamento da conclusão das instâncias ordinárias acerca da\nausência similitude na situação do ora recorrente, em relação aos\ncorréus, demandaria análise fático-probatória, incompatível com a\nvia eleita.\n4. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade da prisão\npreventiva, bem como de que o recorrente estaria inserido no grupo\nde risco da COVID-19, não foram analisadas pelo Tribunal de origem,\no que obsta seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se\nincidir em indevida supressão de instância.\n5. A alegação de inadmissibilidade da retratação pelo Juízo de\nprimeiro grau da decisão que havia deferido a liberdade provisória,\nsem o apontamento de fato novo que justifique a custódia, não foi\ntrazida no recurso em habeas corpus, e constitui, portanto, inovação\nrecursal, razão pela qual não merece conhecimento.\n6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO -\nCOMPLEXIDADE DO FEITO - PANDEMIA DA COVID-19 - AUSÊNCIA DE DESÍDIA\nDO MAGISTRADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 143544>>-CE,\n         <<AgRg no RHC 140720>>-AL\n(PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS -\nART. 580 DO CPP - SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 109445>>-RS,\n         <<HC 622858>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a4e2b36eb66c06da6f47c69472298384148f46beabfda1ab58c4377caf50594","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
