# Registro público: STJ — 149568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c080a9c0ed91bfe0b398cea769921cef945ae16a5c1501afdfb11490cb6568b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS, TENTADOS E CONSUMADOS, HOMICÍDIO QUALIFICADO,
CONTRANGIMENTO ILEGAL E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO,
INCIDENTES PROCESSUAIS E PANDEMIA DA COVID-19 QUE JUSTIFICAM A MAIOR
DELONGA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. TRÂMITE REGULAR.
EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO QUE
DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GRUPO DE RISCO DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO À
DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A LIBERDADE PROVISÓRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o paciente foi preso preventivamente em 21/5/2020 e,
em 6/7/2020 foi denunciado, juntamente com outros agentes, pela
suposta prática dos crimes de roubos tentado e consumado a carros
forte, homicídio qualificado, constrangimento ilegal e organização
criminosa, tendo a denúncia sido recebida em 13/7/2020, e a defesa
do ora recorrente apresentado resposta à acusação em 14/9/2020,
sendo o último dos réus a apresentar a defesa prévia. Verifica-se,
ainda, que foi realizada audiência de instrução, ocasião na qual
foram ouvidas diversas testemunhas, tendo, tanto o Ministério
Público quanto a defesa do recorrente, insistido na oitiva das
testemunhas faltantes.  Nesse contexto, percebe-se que a maior
delonga para instrução e julgamento do feito decorre da sua
complexidade, uma vez que envolve 5 réus e vários crimes graves,
ressaltando, ainda, a necessidade de realização de perícias técnicas
e expedição de cartas precatórias, não havendo, portanto, afronta ao
princípio da razoabilidade.
Ademais, a maior delonga observada é atribuída, também, à situação
da pandemia e à necessidade das medidas de contenção da propagação
da COVID-19, não podendo ser atribuída ao Juízo. Não há, pois, falar
em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no
sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao
Judiciário a responsabilidade pela sua demora.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP,
quando a decisão de recurso interposto por um dos réus, em caso de
concurso de agentes, não for fundada em caráter exclusivamente
pessoal, deverá ser aproveitada pelos demais. Na hipótese dos autos,
uma das corrés foi beneficiada com a prisão domiciliar em razão do
seu estado de saúde, enquanto outros tiveram a liberdade provisória
concedida, em razão de não estarem presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva. Todavia, conforme restou
consignado nas instâncias ordinárias, embora responda à mesma ação
penal, a situação fático-processual do ora recorrente é distinta dos
demais corréus, destacando sua atuação na empreitada criminosa e sua
vida pregressa. Nesse contexto, percebe-se, portanto, a ausência de
similitude fático-processual entre a situação dos corréus
beneficiados com a liberdade provisória e a do recorrente. Assim,
não se demonstrou, in casu, o preenchimento dos requisitos do art.
580 do Código de Processo Penal, não havendo falar, portanto, em
extensão da benesse concedida.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
ausência similitude na situação do ora recorrente, em relação aos
corréus, demandaria análise fático-probatória, incompatível com a
via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações relativas à ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, bem como de que o recorrente estaria inserido no grupo
de risco da COVID-19, não foram analisadas pelo Tribunal de origem,
o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se
incidir em indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de inadmissibilidade da retratação pelo Juízo de
primeiro grau da decisão que havia deferido a liberdade provisória,
sem o apontamento de fato novo que justifique a custódia, não foi
trazida no recurso em habeas corpus, e constitui, portanto, inovação
recursal, razão pela qual não merece conhecimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS, TENTADOS E CONSUMADOS, HOMICÍDIO QUALIFICADO,
CONTRANGIMENTO ILEGAL E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO,
INCIDENTES PROCESSUAIS E PANDEMIA DA COVID-19 QUE JUSTIFICAM A MAIOR
DELONGA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. TRÂMITE REGULAR.
EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO QUE
DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GRUPO DE RISCO DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO À
DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A LIBERDADE PROVISÓRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o paciente foi preso preventivamente em 21/5/2020 e,
em 6/7/2020 foi denunciado, juntamente com outros agentes, pela
suposta prática dos crimes de roubos tentado e consumado a carros
forte, homicídio qualificado, constrangimento ilegal e organização
criminosa, tendo a denúncia sido recebida em 13/7/2020, e a defesa
do ora recorrente apresentado resposta à acusação em 14/9/2020,
sendo o último dos réus a apresentar a defesa prévia. Verifica-se,
ainda, que foi realizada audiência de instrução, ocasião na qual
foram ouvidas diversas testemunhas, tendo, tanto o Ministério
Público quanto a defesa do recorrente, insistido na oitiva das
testemunhas faltantes.  Nesse contexto, percebe-se que a maior
delonga para instrução e julgamento do feito decorre da sua
complexidade, uma vez que envolve 5 réus e vários crimes graves,
ressaltando, ainda, a necessidade de realização de perícias técnicas
e expedição de cartas precatórias, não havendo, portanto, afronta ao
princípio da razoabilidade.
Ademais, a maior delonga observada é atribuída, também, à situação
da pandemia e à necessidade das medidas de contenção da propagação
da COVID-19, não podendo ser atribuída ao Juízo. Não há, pois, falar
em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no
sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao
Judiciário a responsabilidade pela sua demora.
2. Conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP,
quando a decisão de recurso interposto por um dos réus, em caso de
concurso de agentes, não for fundada em caráter exclusivamente
pessoal, deverá ser aproveitada pelos demais. Na hipótese dos autos,
uma das corrés foi beneficiada com a prisão domiciliar em razão do
seu estado de saúde, enquanto outros tiveram a liberdade provisória
concedida, em razão de não estarem presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva. Todavia, conforme restou
consignado nas instâncias ordinárias, embora responda à mesma ação
penal, a situação fático-processual do ora recorrente é distinta dos
demais corréus, destacando sua atuação na empreitada criminosa e sua
vida pregressa. Nesse contexto, percebe-se, portanto, a ausência de
similitude fático-processual entre a situação dos corréus
beneficiados com a liberdade provisória e a do recorrente. Assim,
não se demonstrou, in casu, o preenchimento dos requisitos do art.
580 do Código de Processo Penal, não havendo falar, portanto, em
extensão da benesse concedida.
3. O afastamento da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
ausência similitude na situação do ora recorrente, em relação aos
corréus, demandaria análise fático-probatória, incompatível com a
via eleita.
4. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, bem como de que o recorrente estaria inserido no grupo
de risco da COVID-19, não foram analisadas pelo Tribunal de origem,
o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se
incidir em indevida supressão de instância.
5. A alegação de inadmissibilidade da retratação pelo Juízo de
primeiro grau da decisão que havia deferido a liberdade provisória,
sem o apontamento de fato novo que justifique a custódia, não foi
trazida no recurso em habeas corpus, e constitui, portanto, inovação
recursal, razão pela qual não merece conhecimento.
6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO -
COMPLEXIDADE DO FEITO - PANDEMIA DA COVID-19 - AUSÊNCIA DE DESÍDIA
DO MAGISTRADO)
   STJ - <<AgRg no RHC 143544>>-CE,
         <<AgRg no RHC 140720>>-AL
(PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS -
ART. 580 DO CPP - SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL - AUSÊNCIA)
   STJ - <<RHC 109445>>-RS,
         <<HC 622858>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3045013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163308/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2187362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
