{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24951,"origem":"stj","sha256_origem":"9e21c2e992fbfbf4234b86eefb485338e8fb712689e53d9b147c7674171a6c61","registro_original":{"id_fonte":"000837320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172907","numero_registro":"202203459715","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nCONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nART. 580 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.\nAGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Em relação à prisão preventiva, verifica-se que a decisão\nagravada entendeu que se tratava de reiteração de pedido de habeas\ncorpus anterior. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma\nespecífica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a\nrepisar a argumentação trazida na inicial do recurso em habeas\ncorpus.\n2. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal\nde Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da\ndecisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que\ndispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: \"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\"\n3.  No que tange à argumentação pertinente ao disposto no art. 580\ndo CPP, o Tribunal de origem afastou sua aplicação, afirmando que a\ndecisão que decretara a prisão preventiva apenas em relação ao\nacusado se fundara \"em motivos de caráter exclusivamente pessoal,\numa vez que há indícios suficientes de que foi ele o suposto mentor\ndo delito contra a vida, em razão de uma suposta dívida expressiva\nque possuía com a vítima, o que impossibilita a extensão de efeitos\nalmejada\". Desse modo, não há identidade fático-processual entre a\ncorré e o ora recorrente, tendo em vista que, se não fosse a suposta\ndesavença anterior envolvendo ambos, o crime poderia nem ter\nocorrido, de modo que a sua conduta, ao que tudo indica, teria sido\ndeterminante para a consumação da empreitada delituosa.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 580 DO CPP - INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL)\n   STJ - <<RHC 107291>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 139114>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b326d38e77fbea25d715aa82650ac3b6c0b41ccaa415bed583396b23ed101e6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
