# Registro público: STJ — 172907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e21c2e992fbfbf4234b86eefb485338e8fb712689e53d9b147c7674171a6c61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 580 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à prisão preventiva, verifica-se que a decisão
agravada entendeu que se tratava de reiteração de pedido de habeas
corpus anterior. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma
específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a
repisar a argumentação trazida na inicial do recurso em habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que
dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à argumentação pertinente ao disposto no art. 580
do CPP, o Tribunal de origem afastou sua aplicação, afirmando que a
decisão que decretara a prisão preventiva apenas em relação ao
acusado se fundara "em motivos de caráter exclusivamente pessoal,
uma vez que há indícios suficientes de que foi ele o suposto mentor
do delito contra a vida, em razão de uma suposta dívida expressiva
que possuía com a vítima, o que impossibilita a extensão de efeitos
almejada". Desse modo, não há identidade fático-processual entre a
corré e o ora recorrente, tendo em vista que, se não fosse a suposta
desavença anterior envolvendo ambos, o crime poderia nem ter
ocorrido, de modo que a sua conduta, ao que tudo indica, teria sido
determinante para a consumação da empreitada delituosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 580 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Em relação à prisão preventiva, verifica-se que a decisão
agravada entendeu que se tratava de reiteração de pedido de habeas
corpus anterior. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma
específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a
repisar a argumentação trazida na inicial do recurso em habeas
corpus.
2. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que
dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
3.  No que tange à argumentação pertinente ao disposto no art. 580
do CPP, o Tribunal de origem afastou sua aplicação, afirmando que a
decisão que decretara a prisão preventiva apenas em relação ao
acusado se fundara "em motivos de caráter exclusivamente pessoal,
uma vez que há indícios suficientes de que foi ele o suposto mentor
do delito contra a vida, em razão de uma suposta dívida expressiva
que possuía com a vítima, o que impossibilita a extensão de efeitos
almejada". Desse modo, não há identidade fático-processual entre a
corré e o ora recorrente, tendo em vista que, se não fosse a suposta
desavença anterior envolvendo ambos, o crime poderia nem ter
ocorrido, de modo que a sua conduta, ao que tudo indica, teria sido
determinante para a consumação da empreitada delituosa.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 580 DO CPP - INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL)
   STJ - <<RHC 107291>>-RS,
         <<AgRg no RHC 139114>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3045013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163308/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2187362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
