# Registro público: STJ — 171089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d7d311450836da00037fc4633cf37384665479f1b9455fedb8ac685cb6c5279

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausência de qualquer ilegalidade  a ser reconhecida na hipótese,
mas, ao contrário, o estrito cumprimento das determinações contidas
na Lei n. 9.296/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Ministério Público de São Paulo, por meio do GAECO
Núcleo Piracicaba-SP - órgão responsável pelas apurações -,
demonstrou a necessidade da realização das interceptações
telefônicas, o que foi acolhido pela autoridade judiciária que as
deferiu de maneira devidamente fundamentada, considerando a
existência de fortes indícios de autoria e participação em infração
penal punível com pena de reclusão, e a imprescindibilidade da
medida, após esgotamento das demais diligências, em estrito
cumprimento ao disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n. 9.296/1996.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausência de qualquer ilegalidade  a ser reconhecida na hipótese,
mas, ao contrário, o estrito cumprimento das determinações contidas
na Lei n. 9.296/1996.
2. Na espécie, o Ministério Público de São Paulo, por meio do GAECO
Núcleo Piracicaba-SP - órgão responsável pelas apurações -,
demonstrou a necessidade da realização das interceptações
telefônicas, o que foi acolhido pela autoridade judiciária que as
deferiu de maneira devidamente fundamentada, considerando a
existência de fortes indícios de autoria e participação em infração
penal punível com pena de reclusão, e a imprescindibilidade da
medida, após esgotamento das demais diligências, em estrito
cumprimento ao disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n. 9.296/1996.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 985373>>-AM,
         <<HC 624556>>-MT,
         <<AgRg no HC 690590>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
