# Registro público: STJ — 170476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3a41646a8bb0f3b1bf4941a9b839f0bf4cad2d735260cf312525c2f9caf2152

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837323
- **Número de registro na fonte:** 202202836057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA.  MEDIDA CAUTELAR
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O procedimento requerido e formalizado pela autoridade policial
consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido
processo legal e, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há
falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas
oriundas do seu cumprimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243
do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e",
do CPP. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço
exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade,
haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado
o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que
evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado
para se proceder à medida constritiva. No caso, houve mero equívoco
material na indicação do número da casa vizinha, que de pronto, no
local, foi identificada como sendo do recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto
de reiteração delitiva, pois, segundo as instâncias ordinárias,
embora não registre antecedentes criminais, recorrente possui
condenação anterior por tráfico, embora não transitada em julgado.
Infere-se, pois, que o recorrente seria contumaz na prática de
delitos, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos acima delineados,  é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do
recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA.  MEDIDA CAUTELAR
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O procedimento requerido e formalizado pela autoridade policial
consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido
processo legal e, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há
falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas
oriundas do seu cumprimento.
2. O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243
do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e",
do CPP. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço
exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade,
haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado
o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que
evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado
para se proceder à medida constritiva. No caso, houve mero equívoco
material na indicação do número da casa vizinha, que de pronto, no
local, foi identificada como sendo do recorrente.
3. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto
de reiteração delitiva, pois, segundo as instâncias ordinárias,
embora não registre antecedentes criminais, recorrente possui
condenação anterior por tráfico, embora não transitada em julgado.
Infere-se, pois, que o recorrente seria contumaz na prática de
delitos, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
4. Pelos mesmos motivos acima delineados,  é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do
recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 709004>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001 LET:D LET:E ART:00243

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art243)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 180713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44662/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2147106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88544/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2212758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34394/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d3a41646a8bb0f3b1bf4941a9b839f0bf4cad2d735260cf312525c2f9caf2152
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 170476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3a41646a8bb0f3b1bf4941a9b839f0bf4cad2d735260cf312525c2f9caf2152
- **SHA-256 do comentário:** e04151d6122566f0372e40925a28c2fa804992d5cae59b9996c0f08d49c562bc
