{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24955,"origem":"stj","sha256_origem":"fd5c2804fb9db26f8edb62d472fa3ac8210818635ef5a782396735cdb2b97c40","registro_original":{"id_fonte":"000837324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169877","numero_registro":"202202654594","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nREVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. No caso, segundo se infere, o decreto prisional fundou-se na\nnecessidade de se interromper a atuação de organização criminosa\nvoltada à prática de diversos crimes. Contudo, embora a interrupção\nde atuação de organização criminosa seja fundamento para prisão\npreventiva, com base na garantia da ordem pública, a descrição da\nconduta imputada à recorrente na denúncia, não obstante indicativa\nde associação para o tráfico, não revela maior periculosidade a\nponto de impedir que ela responda a ação penal em liberdade,\nmormente porque primária e de bons antecedentes e pelo fato de o\ncrime a ela imputado não envolver violência ou grave ameaça.\n3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio\nsocial, a substituição da prisão preventiva por outras medidas\ncautelares do art. 319 do CPP.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS)\n   STJ - <<HC 475730>>-PE,\n         <<RHC 99324>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2a96fd925287ac93c5bf6476d5dfcf23808d7a0d58cd3397e875b0f0891fb77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
