{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24956,"origem":"stj","sha256_origem":"d7ae21f8d2a12abbfa440a3e37dea5604cdaa5af68742a28e84b3a4492b3e519","registro_original":{"id_fonte":"000837325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169314","numero_registro":"202202520075","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA\nIMPARCIALIDADE DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que \"[o] fato de o\nMagistrado singular, vislumbrando a possível ocorrência de outro\ndelito durante a instrução do ação penal, ter convertido o feito em\ndiligência, abrindo vista ao Ministério Público para possível\naditamento, não enseja nulidade por ofensa aos princípios acusatório\ne da inércia\" (HC n. 489.521/RS, relator Ministro Felix Fischer,\nQuinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019).\n2. Eventual prenúncio do tipo penal cabível à espécie por parte do\njuízo singular não representa ofensa à sua imparcialidade ou\nviolação ao princípio acusatório.\n3. In casu, após o referido aditamento, foi facultada à defesa a\noportunidade de se manifestar, de forma a garantir o contraditório e\na ampla defesa, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 384 do Código\nde Processo Penal. Assim, não há violação ao princípio acusatório,\nconsiderando a estrita observância à norma do art. 384 do CPP.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00384 PAR:00002 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ADITAMENTO DA DENÚNCIA - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - PRINCÍPIOS DA\nIMPARCIALIDADE DO JUIZ, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA -\nNULIDADE INOCORRENTE)\n   STJ - <<HC 489521>>-RS,\n         <<HC 148190>>-RJ,\n         <<RHC 92847>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a13afdad2a492ba69acf3ddfec870da6217861612e757add9ca5ff70ba609365","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
