{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24958,"origem":"stj","sha256_origem":"a35d3381b12efc591ae591750faea3fd4f69439ad9098c00bfca065d14248104","registro_original":{"id_fonte":"000837352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173448","numero_registro":"202203607311","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO\nCAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nREPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2.\nPARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO\nDOS PARTICULARES. 3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O\nMESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. 4. CRIME\nCONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA\nESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À\nINDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA\nADMINISTRAÇÃO  NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE\nVIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA\nESVAZIADA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.\n1. \"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se\nno sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são\nindependentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões\ntomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara\ncriminal\". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.).\nÉ pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos\ncontidos na  decisão absolutória na via da improbidade\nadministrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021,\nDJe de 26/4/2021).\n2. A hipótese dos autos apresenta particularidades, as quais já\nforam, inclusive, delineadas no julgamento do Habeas Corpus n.\n716.033/DF e que, de fato, demandam uma maior atenção do julgador,\numa vez que a paciente foi absolvida em virtude da ausência do\nelemento subjetivo dos particulares.\n- Ficou consignado pela instância cível que a prova da apuração\njudicial demonstra apenas o dolo do gestor público, não justificando\na condenação dos particulares. Destacou-se, ademais, que a pessoa\njurídica nem ao menos logrou êxito em ser a primeira colocada entre\nos concorrentes na dispensa de licitação, precisando baixar seu\npreço para ser escolhida, diante do descredenciamento da primeira\ncolocada. Por fim, registrou-se que não se auferiu benefício, uma\nvez que o contrato foi anulado pela Corte de Contas.\n3. Como é de conhecimento, a independência das esferas tem por\nobjetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada\nramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas\nser aferidas pelo juízo cível e as repercussões penais pelo Juízo\ncriminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as\nconsequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato.\n- Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em\nsi não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo\npenal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência\ndo requisito subjetivo provado interfere na caracterização da\nprópria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina\nfinalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os\nfatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa,\nculminando-se, dessa forma em atipicidade, ensejadora do trancamento\nora visado.\n4. Trata-se de crime contra a Administração Pública, cuja\nespecificidade recomenda atentar para o que decidido, sobre os\nfatos, na esfera cível. Ademais, deve se levar em consideração que o\nart. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021,\ndisciplina que \"a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos\nfatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação\nda qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos\nde absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3\nde outubro de 1941 (Código de Processo Penal)\".\n- Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por\nliminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na\nADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla\nexceção legal à independência das esferas que, embora não autorize\no encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de\nimprobidade administrativa por qualquer fundamento, revela que\nexistem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas\ndemais esferas.\n- A suspensão do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação dada\npela Lei n. 14.230/2021 (ADI 7.236/DF) não atinge a vedação\nconstitucional do ne bis in idem (Rcl. n. 57.215/DF MC, Rel.: Min.\nGilmar Mendes, j. 06 jan. 2023, p. 09 jan. 2023) e sem justa causa\nnão há persecução penal.\n- Apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o\nencerramento da ação penal, inevitável  concluir que a absolvição na\nação de improbidade administrativa, na hipótese dos autos, em\nvirtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem\nindevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De\nfato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma\nvez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico\nde crime, depende do dolo para se configurar, e este foi\ncategoricamente afastado pela instância cível.\n- A propósito: REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de\n26/3/2018); AgRg no HC n. 367.173/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de\n27/3/2017 e RHC n. 22.914/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, julgado em 4/11/2008, DJe de 24/11/2008.\n5. Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os\nparticulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de\nato que atente contra os princípios da administração, registrando\nque \"a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o\nintérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois\nausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização\ndos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)\", não pode a mesma\nconduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal.\nConstata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da\ndecisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite,\nmotivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas\npalavras do Ministro Humberto Martins, então Presidente da Corte: \"a\nunidade do Direito\" deve se pautar pela coerência.\n- Confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de\n1/10/2021 e Rcl 41557, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma,\njulgado em 15/12/2020, DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021 e\nHC 158319, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em\n26/06/2018, DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018.\n6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21_par4","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00003 ART:00021 PAR:00004\n(ART. 21, § 4º INCLUÍDO PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - NÃO\nVINCULAÇÃO DA SEARA CRIMINAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1831965>>-RJ\n(SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -\nELEMENTOS DE PERSUASÃO)\n   STJ - <<REsp 1847488>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI\n14.230/2021 - DISPOSITIVOS COM EFICÁCIA SUSPENSA)\n   STF - [[ADI 7236]]-DF\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADI 7.236/DF - BIS IN IDEM - VEDAÇÃO)\n   STF - [[Rcl-MC 57215]]-DF\n(AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - TEORIA DO CRIME - AUSÊNCIA DE DOLO)\n   STJ - <<REsp 1689173>>-SC,\n         <<AgRg no HC 367173>>-SP,\n         <<RHC 22914>>-BA\n(INDEPENDÊNCIA MITIGADA - RESPONSABILIZAÇÃO EM OUTRA ESFERA -\nREPERCUSSÃO DA DECISÃO NA ESFERA PENAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 601533>>-SP\n   STF - [[Rcl 41557]],\n         [[HC 158319]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb9af565257386ab1019a3e12969b8bf3f13c9c88c8fbe592993042ed4b58be7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a35d3381b12efc591ae591750faea3fd4f69439ad9098c00bfca065d14248104","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
