# Registro público: STJ — 173448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24958/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a35d3381b12efc591ae591750faea3fd4f69439ad9098c00bfca065d14248104

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837352
- **Número de registro na fonte:** 202203607311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO
CAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO
DOS PARTICULARES. 3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O
MESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. 4. CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA
ESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO  NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE
VIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA
ESVAZIADA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se
no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são
independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões
tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara
criminal". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.).
É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos
contidos na  decisão absolutória na via da improbidade
administrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021,
DJe de 26/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A hipótese dos autos apresenta particularidades, as quais já
foram, inclusive, delineadas no julgamento do Habeas Corpus n.
716.033/DF e que, de fato, demandam uma maior atenção do julgador,
uma vez que a paciente foi absolvida em virtude da ausência do
elemento subjetivo dos particulares.
- Ficou consignado pela instância cível que a prova da apuração
judicial demonstra apenas o dolo do gestor público, não justificando
a condenação dos particulares. Destacou-se, ademais, que a pessoa
jurídica nem ao menos logrou êxito em ser a primeira colocada entre
os concorrentes na dispensa de licitação, precisando baixar seu
preço para ser escolhida, diante do descredenciamento da primeira
colocada. Por fim, registrou-se que não se auferiu benefício, uma
vez que o contrato foi anulado pela Corte de Contas.
- **Item 3 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a independência das esferas tem por
objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada
ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas
ser aferidas pelo juízo cível e as repercussões penais pelo Juízo
criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as
consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato.
- Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em
si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo
penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência
do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da
própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina
finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os
fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa,
culminando-se, dessa forma em atipicidade, ensejadora do trancamento
ora visado.
- **Item 4 (texto oficial):** Trata-se de crime contra a Administração Pública, cuja
especificidade recomenda atentar para o que decidido, sobre os
fatos, na esfera cível. Ademais, deve se levar em consideração que o
art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021,
disciplina que "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos
fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação
da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos
de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3
de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)".
- Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por
liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na
ADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla
exceção legal à independência das esferas que, embora não autorize
o encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de
improbidade administrativa por qualquer fundamento, revela que
existem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas
demais esferas.
- A suspensão do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação dada
pela Lei n. 14.230/2021 (ADI 7.236/DF) não atinge a vedação
constitucional do ne bis in idem (Rcl. n. 57.215/DF MC, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, j. 06 jan. 2023, p. 09 jan. 2023) e sem justa causa
não há persecução penal.
- Apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o
encerramento da ação penal, inevitável  concluir que a absolvição na
ação de improbidade administrativa, na hipótese dos autos, em
virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem
indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De
fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma
vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico
de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi
categoricamente afastado pela instância cível.
- A propósito: REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de
26/3/2018); AgRg no HC n. 367.173/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de
27/3/2017 e RHC n. 22.914/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 24/11/2008.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os
particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de
ato que atente contra os princípios da administração, registrando
que "a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o
intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois
ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização
dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)", não pode a mesma
conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal.
Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da
decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite,
motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas
palavras do Ministro Humberto Martins, então Presidente da Corte: "a
unidade do Direito" deve se pautar pela coerência.
- Confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
1/10/2021 e Rcl 41557, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021 e
HC 158319, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
26/06/2018, DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus a que se dá provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO
CAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO
DOS PARTICULARES. 3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O
MESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. 4. CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA
ESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO  NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE
VIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA
ESVAZIADA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se
no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são
independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões
tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara
criminal". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.).
É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos
contidos na  decisão absolutória na via da improbidade
administrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021,
DJe de 26/4/2021).
2. A hipótese dos autos apresenta particularidades, as quais já
foram, inclusive, delineadas no julgamento do Habeas Corpus n.
716.033/DF e que, de fato, demandam uma maior atenção do julgador,
uma vez que a paciente foi absolvida em virtude da ausência do
elemento subjetivo dos particulares.
- Ficou consignado pela instância cível que a prova da apuração
judicial demonstra apenas o dolo do gestor público, não justificando
a condenação dos particulares. Destacou-se, ademais, que a pessoa
jurídica nem ao menos logrou êxito em ser a primeira colocada entre
os concorrentes na dispensa de licitação, precisando baixar seu
preço para ser escolhida, diante do descredenciamento da primeira
colocada. Por fim, registrou-se que não se auferiu benefício, uma
vez que o contrato foi anulado pela Corte de Contas.
3. Como é de conhecimento, a independência das esferas tem por
objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada
ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas
ser aferidas pelo juízo cível e as repercussões penais pelo Juízo
criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as
consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato.
- Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em
si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo
penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência
do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da
própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina
finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os
fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa,
culminando-se, dessa forma em atipicidade, ensejadora do trancamento
ora visado.
4. Trata-se de crime contra a Administração Pública, cuja
especificidade recomenda atentar para o que decidido, sobre os
fatos, na esfera cível. Ademais, deve se levar em consideração que o
art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021,
disciplina que "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos
fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação
da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos
de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3
de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)".
- Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por
liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na
ADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla
exceção legal à independência das esferas que, embora não autorize
o encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de
improbidade administrativa por qualquer fundamento, revela que
existem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas
demais esferas.
- A suspensão do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação dada
pela Lei n. 14.230/2021 (ADI 7.236/DF) não atinge a vedação
constitucional do ne bis in idem (Rcl. n. 57.215/DF MC, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, j. 06 jan. 2023, p. 09 jan. 2023) e sem justa causa
não há persecução penal.
- Apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o
encerramento da ação penal, inevitável  concluir que a absolvição na
ação de improbidade administrativa, na hipótese dos autos, em
virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem
indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De
fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma
vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico
de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi
categoricamente afastado pela instância cível.
- A propósito: REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de
26/3/2018); AgRg no HC n. 367.173/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de
27/3/2017 e RHC n. 22.914/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 24/11/2008.
5. Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os
particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de
ato que atente contra os princípios da administração, registrando
que "a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o
intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois
ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização
dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)", não pode a mesma
conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal.
Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da
decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite,
motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas
palavras do Ministro Humberto Martins, então Presidente da Corte: "a
unidade do Direito" deve se pautar pela coerência.
- Confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
1/10/2021 e Rcl 41557, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021 e
HC 158319, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
26/06/2018, DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018.
6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21_par4, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - NÃO
VINCULAÇÃO DA SEARA CRIMINAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1831965>>-RJ
(SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
ELEMENTOS DE PERSUASÃO)
   STJ - <<REsp 1847488>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI
14.230/2021 - DISPOSITIVOS COM EFICÁCIA SUSPENSA)
   STF - [[ADI 7236]]-DF
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADI 7.236/DF - BIS IN IDEM - VEDAÇÃO)
   STF - [[Rcl-MC 57215]]-DF
(AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - TEORIA DO CRIME - AUSÊNCIA DE DOLO)
   STJ - <<REsp 1689173>>-SC,
         <<AgRg no HC 367173>>-SP,
         <<RHC 22914>>-BA
(INDEPENDÊNCIA MITIGADA - RESPONSABILIZAÇÃO EM OUTRA ESFERA -
REPERCUSSÃO DA DECISÃO NA ESFERA PENAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 601533>>-SP
   STF - [[Rcl 41557]],
         [[HC 158319]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00003 ART:00021 PAR:00004
(ART. 21, § 4º INCLUÍDO PELA LEI 14.230/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art21_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 813287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109214/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21_par4, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1417207](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69047/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21_par4, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2354969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61462/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21_par4, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a35d3381b12efc591ae591750faea3fd4f69439ad9098c00bfca065d14248104
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Culpabilidade penal: o juízo que recai sobre o autor](https://wikijuridica.com.br/glossario/culpabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fculpabilidade%2F)

### [Absolvição criminal desfaz a punição administrativa?](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-independencia-instancias-absolvicao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-independencia-instancias-absolvicao-penal%2F)

### [Absolvido no crime, mas a CNH continua suspensa](https://wikijuridica.com.br/transito/absolvicao-penal-suspensao-administrativa-mantida/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftransito%2Fabsolvicao-penal-suspensao-administrativa-mantida%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 173448 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a35d3381b12efc591ae591750faea3fd4f69439ad9098c00bfca065d14248104
- **SHA-256 do comentário:** 199df98fd92d8e38b706b55b8c9649c6de14a3dc6c92eca6bf9c4ee21e40ac6a
