{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24959,"origem":"stj","sha256_origem":"d8208dde66634204f547158e08609555a84937847960d0484a928f32d2e988c0","registro_original":{"id_fonte":"000837417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789375","numero_registro":"202203855565","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro\nSebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal\nFederal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,\njulgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.\nEdson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no\nsentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em\nflagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito\ncondenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e\ncolhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como\nocorreu na hipótese.\n3. Com efeito, feita a diligência na casa, foi achado maconha na\ngeladeira, bem como todas as porções de maconha localizadas com o\npaciente estavam embaladas da mesma maneira. Ainda o laudo pericial\ndisponibilizado continha fotografias de drogas em grande quantidade\na granel no dispositivo do paciente, bem como conversas a demonstrar\nque o paciente efetivamente comercializava entorpecentes na\ncompanhia de sua esposa.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"549e480ba0015fcc7282c3bda59ea177f46c4a54157b0a68a97fcab8c760fecb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
