{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2496,"origem":"stj","sha256_origem":"b36bcbc0c5d7b63ef2460f567f1e238bfe63a30ba474de17868930ab8351b169","registro_original":{"id_fonte":"000814206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"148231","numero_registro":"202101648577","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO\nCPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios\nfundamentos. Não há nas razões do regimental fundamentos hábeis a\nmodificação do julgado.\n2. Não se olvida que foi assente nesta Corte Superior a orientação\nde que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP\nnão tem o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na\npresença das autoridades policial e judiciária, pois tais\nformalidades consistem em simples orientação às autoridades que\ndevem velar pelo não induzimento das testemunhas. Outrossim, era\nfirme que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede\npolicial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de\nprova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. Precedentes.\n[...] (RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019).\nEm revisão à referida orientação jurisprudencial, ambas as Turmas\nCriminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti\nCruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação\ndo art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento\ndescrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.\nDefiniu-se que \"o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas\ninicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim\nque possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento\nterem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância\n(parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem\njustificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o\nreconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação,\ncomo regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração\nindependente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido\nna fase judicial\" (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES\n(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em\n18/5/2021, DJe 21/5/2021).\nOcorre, contudo, que a autoria do delito não está fundada unicamente\nno reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas em sede policial,\nconforme consta das informações prestadas pelo douto Juízo de\nprimeiro grau, que faz referência a decisão relativa ao pedido de\ndesentranhamento de reconhecimentos fotográficos, a qual não foi\njuntada aos presentes autos, o que implica na inviabilidade de\nanálise da questão por deficiência de instrução.\nNoutro vértice, tem-se que não foi analisada no acórdão atacado a\nreferida tese de nulidade do reconhecimento conforme trazida pelo\nagravante. Dessa forma, como a matéria não foi submetida a debate na\ninstância ordinária, este Tribunal Superior encontra-se impedido de\npronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA DAS\nREGRAS LEGAIS)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"838899ef82e1a39134cd3fda5db15588a4f43abdfb7af1bf3f2ebd534243d4ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
