# Registro público: STJ — 148231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b36bcbc0c5d7b63ef2460f567f1e238bfe63a30ba474de17868930ab8351b169

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO
CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos. Não há nas razões do regimental fundamentos hábeis a
modificação do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se olvida que foi assente nesta Corte Superior a orientação
de que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP
não tem o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na
presença das autoridades policial e judiciária, pois tais
formalidades consistem em simples orientação às autoridades que
devem velar pelo não induzimento das testemunhas. Outrossim, era
firme que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede
policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de
prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. Precedentes.
[...] (RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019).
Em revisão à referida orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação
do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento
descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
Definiu-se que "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas
inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim
que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento
terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância
(parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem
justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o
reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação,
como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração
independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido
na fase judicial" (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
18/5/2021, DJe 21/5/2021).
Ocorre, contudo, que a autoria do delito não está fundada unicamente
no reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas em sede policial,
conforme consta das informações prestadas pelo douto Juízo de
primeiro grau, que faz referência a decisão relativa ao pedido de
desentranhamento de reconhecimentos fotográficos, a qual não foi
juntada aos presentes autos, o que implica na inviabilidade de
análise da questão por deficiência de instrução.
Noutro vértice, tem-se que não foi analisada no acórdão atacado a
referida tese de nulidade do reconhecimento conforme trazida pelo
agravante. Dessa forma, como a matéria não foi submetida a debate na
instância ordinária, este Tribunal Superior encontra-se impedido de
pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO
CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos. Não há nas razões do regimental fundamentos hábeis a
modificação do julgado.
2. Não se olvida que foi assente nesta Corte Superior a orientação
de que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP
não tem o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na
presença das autoridades policial e judiciária, pois tais
formalidades consistem em simples orientação às autoridades que
devem velar pelo não induzimento das testemunhas. Outrossim, era
firme que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede
policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de
prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. Precedentes.
[...] (RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019).
Em revisão à referida orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação
do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento
descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
Definiu-se que "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas
inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim
que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento
terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância
(parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem
justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o
reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação,
como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração
independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido
na fase judicial" (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
18/5/2021, DJe 21/5/2021).
Ocorre, contudo, que a autoria do delito não está fundada unicamente
no reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas em sede policial,
conforme consta das informações prestadas pelo douto Juízo de
primeiro grau, que faz referência a decisão relativa ao pedido de
desentranhamento de reconhecimentos fotográficos, a qual não foi
juntada aos presentes autos, o que implica na inviabilidade de
análise da questão por deficiência de instrução.
Noutro vértice, tem-se que não foi analisada no acórdão atacado a
referida tese de nulidade do reconhecimento conforme trazida pelo
agravante. Dessa forma, como a matéria não foi submetida a debate na
instância ordinária, este Tribunal Superior encontra-se impedido de
pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA DAS
REGRAS LEGAIS)
   STJ - <<HC 598886>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
