{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24960,"origem":"stj","sha256_origem":"95b1ceb7fd3d3e30a628c5d9032e1287b83f9b3a4d5270ecd9a3680857772892","registro_original":{"id_fonte":"000837418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789167","numero_registro":"202203871620","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nPERICULOSIDADE CONCRETA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI\nDO DELITO. AGRAVANTE, APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO, COM\nEXTENSA FICHA CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE\nESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO.\nALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIÇÃO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR SOB PENA DE\nINDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.  Ademais, conforme\npreconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir\nsentença condenatória, \"decidirá, fundamentadamente, sobre a\nmanutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de\noutra medida cautelar\", sem prejuízo do conhecimento da apelação\nque vier a ser interposta.\n2. Hipótese em que a custódia preventiva está suficientemente\nfundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do\nmodus operandi empregado, pois o agravante foi apontado como um dos\nlíderes do grupo criminoso que teria coordenado a ação delitiva em\nque, em concurso de agentes e portando arma de fogo, teria abordado\num casal dentro de um veículo que trafegava em via pública e, após\nefetuar o roubo de seus pertences, teria encapuzado as vítimas e as\nlevado a um cativeiro em uma mata. Após privá-las de liberdade por\nvárias horas, ainda teria requerido elevada quantia em dinheiro por\nsua libertação.\n3. Soma-se a isso o fato de que, segundo consta no acórdão, o\nagravante \"possui uma extensa ficha criminal, com mais de 7\nprocessos com trânsito em julgado\".\n4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que \"a\npreservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade\" (AgRg no HC\n710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).\n5. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que\na manutenção da segregação cautelar, quando da sentença\ncondenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a\nafirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da\nprisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato,\nfundamentada, como ocorreu na espécie.\n6. A \"orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que\nnão há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto\nquando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem\nos motivos para a segregação preventiva\" (AgRg no RHC 123.351/SP,\nRel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe\n25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe\n4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020.\n7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe\n23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,\njulgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe\n15/12/2017.\n8.  Não se caracteriza a ausência de contemporaneidade da constrição\ncautelar do agravante pois, embora extenso o lapso temporal (prisão\npreventiva decretada em 19/7/2010 e mantida a sentença condenatória\nem 30/8/2021), não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que\na extensa ficha de antecedentes criminais do agravante, somada à\ngravidade concreta da conduta delitiva a ele imputada (roubo e\nextorsão mediante sequestro, em concurso de agentes com uso de arma\nde fogo), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo simples\ndecurso do tempo.\n9. A questão relativa à ocorrência de excesso de prazo não foi\ndebatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o\nque impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena\nde incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico\nentendimento desta Corte\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 710216>>-PR,\n         <<AgRg no HC 706554>>-SP,\n         <<RHC 140941>>-BA\n(SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR -\nFUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 760104>>-ES,\n         <<HC 492181>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO DURANTE TODA PERSECUÇÃO PENAL - MOTIVOS\nSUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 123351>>-SP,\n         <<AgRg no HC 563447>>-SP,\n         <<RHC 119645>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA\nPRISÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 91896>>-BA,\n         <<HC 426142>>-SP,\n         <<HC 400411>>-SE\n(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO PRISIONAL E PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA\nDE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<HC 510839>>-MG\n(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 696456>>-SC,\n         <<HC 688785>>-MG,\n         <<AgRg no HC 703060>>-SP,\n         <<AgRg no HC 686839>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0edcd5f3a55893cdd6aa09faf249d256edf452c53f08299e3c16fe94a8db0cc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
