# Registro público: STJ — 789167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95b1ceb7fd3d3e30a628c5d9032e1287b83f9b3a4d5270ecd9a3680857772892

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI
DO DELITO. AGRAVANTE, APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO, COM
EXTENSA FICHA CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIÇÃO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR SOB PENA DE
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.  Ademais, conforme
preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir
sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação
que vier a ser interposta.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a custódia preventiva está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do
modus operandi empregado, pois o agravante foi apontado como um dos
líderes do grupo criminoso que teria coordenado a ação delitiva em
que, em concurso de agentes e portando arma de fogo, teria abordado
um casal dentro de um veículo que trafegava em via pública e, após
efetuar o roubo de seus pertences, teria encapuzado as vítimas e as
levado a um cativeiro em uma mata. Após privá-las de liberdade por
várias horas, ainda teria requerido elevada quantia em dinheiro por
sua libertação.
- **Item 3 (texto oficial):** Soma-se a isso o fato de que, segundo consta no acórdão, o
agravante "possui uma extensa ficha criminal, com mais de 7
processos com trânsito em julgado".
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC
710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que
a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da
prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato,
fundamentada, como ocorreu na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem
os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe
25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe
4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020.
- **Item 7 (texto oficial):** Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe
23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe
15/12/2017.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se caracteriza a ausência de contemporaneidade da constrição
cautelar do agravante pois, embora extenso o lapso temporal (prisão
preventiva decretada em 19/7/2010 e mantida a sentença condenatória
em 30/8/2021), não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que
a extensa ficha de antecedentes criminais do agravante, somada à
gravidade concreta da conduta delitiva a ele imputada (roubo e
extorsão mediante sequestro, em concurso de agentes com uso de arma
de fogo), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo simples
decurso do tempo.
- **Item 9 (texto oficial):** A questão relativa à ocorrência de excesso de prazo não foi
debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o
que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico
entendimento desta Corte
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI
DO DELITO. AGRAVANTE, APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO, COM
EXTENSA FICHA CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIÇÃO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR SOB PENA DE
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.  Ademais, conforme
preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir
sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação
que vier a ser interposta.
2. Hipótese em que a custódia preventiva está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do
modus operandi empregado, pois o agravante foi apontado como um dos
líderes do grupo criminoso que teria coordenado a ação delitiva em
que, em concurso de agentes e portando arma de fogo, teria abordado
um casal dentro de um veículo que trafegava em via pública e, após
efetuar o roubo de seus pertences, teria encapuzado as vítimas e as
levado a um cativeiro em uma mata. Após privá-las de liberdade por
várias horas, ainda teria requerido elevada quantia em dinheiro por
sua libertação.
3. Soma-se a isso o fato de que, segundo consta no acórdão, o
agravante "possui uma extensa ficha criminal, com mais de 7
processos com trânsito em julgado".
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC
710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).
5. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que
a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da
prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato,
fundamentada, como ocorreu na espécie.
6. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem
os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe
25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe
4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020.
7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe
23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe
15/12/2017.
8.  Não se caracteriza a ausência de contemporaneidade da constrição
cautelar do agravante pois, embora extenso o lapso temporal (prisão
preventiva decretada em 19/7/2010 e mantida a sentença condenatória
em 30/8/2021), não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que
a extensa ficha de antecedentes criminais do agravante, somada à
gravidade concreta da conduta delitiva a ele imputada (roubo e
extorsão mediante sequestro, em concurso de agentes com uso de arma
de fogo), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo simples
decurso do tempo.
9. A questão relativa à ocorrência de excesso de prazo não foi
debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o
que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico
entendimento desta Corte
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 710216>>-PR,
         <<AgRg no HC 706554>>-SP,
         <<RHC 140941>>-BA
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR -
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 760104>>-ES,
         <<HC 492181>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO DURANTE TODA PERSECUÇÃO PENAL - MOTIVOS
SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 123351>>-SP,
         <<AgRg no HC 563447>>-SP,
         <<RHC 119645>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 91896>>-BA,
         <<HC 426142>>-SP,
         <<HC 400411>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO PRISIONAL E PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<HC 510839>>-MG
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 696456>>-SC,
         <<HC 688785>>-MG,
         <<AgRg no HC 703060>>-SP,
         <<AgRg no HC 686839>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1052317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128216/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
