{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24962,"origem":"stj","sha256_origem":"b1619e2a0dc65d7ee3575256aed45b5c465ea19d5e9977c72c440f00ed11c5bf","registro_original":{"id_fonte":"000837420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787591","numero_registro":"202203793989","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO\nCONHECIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADOS EM\nRAZÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE À DATA DO\nCRIME OBJETO DA SENTENÇA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXA\nFILHOS MENORES DE IDADE. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento consolidado por esta Corte, condenação\npor crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado\nposterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure\nreincidência, pode ensejar a valoração negativa dos antecedentes do\nagente.\n2. O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos\nconstitui motivação concreta para a negativação das consequências do\ndelito.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR À PRÁTICA DELITIVA - TRÂNSITO EM\nJULGADO POSTERIOR À DATA DO CRIME SOB APURAÇÃO - VALORAÇÃO NEGATIVA\nDOS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 661594>>-SC\n(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - FILHOS MENORES DA VÍTIMA DESASSISTIDOS -\nVALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2144022>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6db618f3d42838e90fb10c94aa5304fb349c1ea349355b0f2b37261646ba083","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
