{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24963,"origem":"stj","sha256_origem":"60ef033b1ed6ab79d8863b7b00a6ab05a37edae225baddb6ef9f515dcdb25678","registro_original":{"id_fonte":"000837426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034285","numero_registro":"202203334786","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCRIME AMBIENTAL. ART. 45 DA LEI 9.605/1998. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL PARA DEFINIR A INTERPRETAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO\nINFRALEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há prequestionamento da tese de que a Portaria 443/2014\nconteria a definição da expressão \"madeira de lei\". Tampouco pode\nser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso\nespecial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse\npossível aferir eventual omissão da Corte local.\n2. De todo modo, não compete ao STJ, em sede de recurso especial,\ndefinir a interpretação de texto normativo infralegal. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art45"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000443 ANO:2014","LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00045"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DEFINIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO\nINFRALEGAL - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2010252>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7959e4ea5fbe07f37a517fe4d09d01a8d82127565ade535c06885db8846681e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
