# Registro público: STJ — 2034285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60ef033b1ed6ab79d8863b7b00a6ab05a37edae225baddb6ef9f515dcdb25678

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837426
- **Número de registro na fonte:** 202203334786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL. ART. 45 DA LEI 9.605/1998. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL PARA DEFINIR A INTERPRETAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO
INFRALEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há prequestionamento da tese de que a Portaria 443/2014
conteria a definição da expressão "madeira de lei". Tampouco pode
ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso
especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse
possível aferir eventual omissão da Corte local.
- **Item 2 (texto oficial):** De todo modo, não compete ao STJ, em sede de recurso especial,
definir a interpretação de texto normativo infralegal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL. ART. 45 DA LEI 9.605/1998. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL PARA DEFINIR A INTERPRETAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO
INFRALEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há prequestionamento da tese de que a Portaria 443/2014
conteria a definição da expressão "madeira de lei". Tampouco pode
ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso
especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse
possível aferir eventual omissão da Corte local.
2. De todo modo, não compete ao STJ, em sede de recurso especial,
definir a interpretação de texto normativo infralegal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DEFINIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO
INFRALEGAL - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2010252>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000443 ANO:2014
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00045

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007986/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ficto, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40962b3c236e5fd9f1db542f2f6be4643d57d032ebd7e2a016831bff89c2fa2d
- **SHA-256 do registro documental:** 60ef033b1ed6ab79d8863b7b00a6ab05a37edae225baddb6ef9f515dcdb25678
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007986%2F)

